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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Cláusula penal. Redução. Adimplemento parcial


Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa.

Cláusula abusiva em contrato de seguro. Não observância do dever de informar. Furto.


A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. 
A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. 

TJSC. Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados


"As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de prova de embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração de empresas de seguros do cumprimento de contrato. 

"Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional." Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando a embriaguez como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, pagar os danos sofridos por terceiros.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O tempo passa rápido demais. Viva seus sonhos.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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