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domingo, 30 de novembro de 2008

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA

Número do processo: 1.0223.05.170122-3/001(1)
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acordão: PEDRO BERNARDES
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. Não é razoável imunizar o patrimônio do devedor, causador do dano, em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar. A cláusula de usufruto vitalício não torna impenhorável a nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito de usufruto dos terceiros.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.05.170122-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): RODRIGO DE OLIVEIRA QUADROS - APELADO(A)(S): GENI DE SOUZA DA COSTA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

ACÓRDÃO

Alvo de penhora - Mulher pode defender imóvel da família, decide Justiça

Ao considerar que um imóvel é um bem indivisível, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso de um comerciante. Ele queria a penhora da residência de uma funcionária pública para pagamento de uma dívida de seu marido.

Os desembargadores entenderam que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel, a mulher tem legitimidade para a defesa do bem de família como um todo.

Para o relator, desembargador, Roberto Borges de Oliveira, “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

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