A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Por sua vez, são consideradas abusivas as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, ainda que previstas do instrumento.
Quanto aos juros, o simples fato de serem altos não justifica a revisão. A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que...
autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000774-98.2014.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JC.L. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURÍCIO PESSOA (Presidente sem voto), LÍGIA ARAÚJO BISOGNI E CARLOS ABRÃO. São Paulo, 22 de junho de 2016. Thiago de Siqueira Relator Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1000774-98.2014.8.26.0009 -Voto nº 2 VOTO Nº 34.406 APELAÇÃO Nº1000774-98.2014.8.26.0009 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: J.C.L. (JUSTIÇA GRATUITA) APDA: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelação - Contrato bancário Financiamento para aquisição de veículo Cédula de crédito bancário - Ação revisional c.c. pedido liminar e consignação em pagamento Improcedência - Contrato de adesão - Modalidade de contrato que é, via de regra, utilizada - Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça - Encargos financeiros Aplicação da Súmula n. 596 do STF Art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal que não era autoaplicável e foi revogado - Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada - Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Tarifa de Cadastro - Ausência de comprovação de que a tarifa cobrada não se referiu ao início de relacionamento - Abusividade não configurada Legitimidade de sua cobrança Tarifas de avaliação de bem e registro de contrato - Abusividade Fornecedor que não pode cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade Embora contratualmente prevista é abusiva esta cobrança - Vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores - Artigos 39, V e 51, IV e XII e parágrafo único, III do Código de Defesa do Consumidor - Devolução dessa despesa que é de rigor – Restituição em dobro, porém, que é descabida - Seguro de proteção financeira regularmente pactuada no caso, sendo cabível sua cobrança IOF - Admissibilidade de sua cobrança Tributo Federal - Cobrança decorrente de lei - Recurso do autor provido em parte. A r. sentença (fls. 297/301 e 303/304), proferida pelo douto Magistrado Otávio Augusto de Oliveira Franco, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário c.c. pedido liminar e consignação em pagamento ajuizada por JCL contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E NVESTIMENTO S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade processual concedida. Irresignado, apela o autor sustentando que é aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Afirma que é abusiva e ilegal a cobrança de juros de forma capitalizada que leva à onerosidade excessiva do contrato, configurando indevida prática de anatocismo, bem como que é inconstitucionalidade da Medida Provisória 2170-36. Afirma, ainda, que o spread bancário neste contrato chega aos 77,135948%, sendo abusiva a taxa de juros remuneratórios acima da média do Bacen, e que são abusivas as cláusulas 8, 2.3.1.2, 4.4, 10 e 11 do contrato, acarretando a inaplicabilidade de encargos moratórios, devendo ser obstada a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, mantendo-o, outrossim, na posse do veículo. Ressalta, ainda, que é indevida a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato, seguro de proteção financeira e IOF. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, recebido no duplo efeito e respondido. Nas contrarrazões apresentadas pela ré, esta sustenta que o contrato foi entabulado dentro nas normas da legislação vigente, com a ciência do contratante acerca de todas as suas cláusulas. Invoca o princípio do pacta sunt servanda. Afirma ser descabida a alegação de onerosidade excessiva. Requer a manutenção da r. sentença. É o relatório. Note-se, inicialmente, que o fato de se cuidar aqui de contrato de adesão não o invalida e nem implica, por si só, em vício de consentimento, cuidando-se de espécie de contrato que, na legislação atual, vem previsto expressamente tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 54), como no novo Código Civil (arts. 423 e 424). E em se cuidando de operações bancárias, configura a modalidade de contrato que é, via de regra, utilizada. Destaque-se que, encontra-se juntado aos autos o contrato firmado entre as partes (fls. 26/33) Cédula de Crédito Bancário. Veja-se a propósito desta forma de contratação (adesão) a seguinte lição: “No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não. Existe, porém, outra categoria contratual, em que não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreendem essa categoria os chamados contratos de adesão. Perguntou-se, por isso, se neles haveria realmente contrato, não faltando quem o contestasse; mas, tal concepção, como adverte Josserand, foi geralmente repelida; os contratos de adesão são, de fato, verdadeiros contratos. Com efeito, a lei não exige prévia negociação ou confabulação entre as partes; ela não impõe o livre debate ou regateio das cláusulas contratuais, ela não reclama perfeito acordo de vontades, no sentido comum da palavra. Contenta-se com o simples consenso. A igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos; basta a igualdade jurídica” (in “Curso de Direito Civil Direito das Obrigações 2ª Parte”, 5º vol., Washington de Barros Monteiro, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, 35ª ed.-2007, pág. 34). Ressalte-se que o contrato aqui versado (fls. 26/31) foi redigido de maneira clara, não configurando, assim, violação ao princípio da informação. Ademais, é de se notar que, versando a presente ação a propósito de contrato bancário firmado, inclusive, por pessoa física, é certo, por isso, que esta relação contratual sujeita-se também à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas, eis que um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do disposto no art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo, igualmente, que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, citado diploma legal também permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência da Lei nº 4.595/64, mormente no que diz respeito à fixação da taxa de juros remuneratórios, mesmo considerando-se que as instituições financeiras submetem-se, também, a referido Código, conforme já entendeu o E. Supremo Tribunal Federal. Veja-se a propósito, ademais, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CDC- APLICABILIDADE - LEI N.º 4.595/64 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE ANUAL DESPROVIMENTO.” “1 - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial n.º 407.097/RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor”. “2 - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF.” “3 - No que tange à capitalização dos juros, observo que o agravante não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as conclusões da r. decisão agravada, de forma que deve ser mantida a sua periodicidade anual.” “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 682838/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 429). É certo, outrossim, que a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como é cediço, orienta-se há muito no sentido de que a limitação da taxa de juros prevista pelo Decreto nº 22.626/33 não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei nº 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula nº 596 de mencionado Sodalício. Conforme restou assentado por este entendimento, a Lei 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e, em vários dos itens do art. 3º, permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). Da mesma forma, o entendimento que prevaleceu perante o Pretório Excelso quanto ao preceito consubstanciado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi o de que citado dispositivo constitucional não dispensava regulamentação para ser aplicado, por não se tratar de regra autoaplicável, dependente que era de lei complementar. Veja-se a este propósito RT n. 729/131 e n. 732/139. Citada norma constitucional, ademais, veio a ser revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003. Recentemente, ademais, o E. Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante n. 7, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Ressalte-se, ainda mais, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7º), que: 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.' E de acordo com a Súmula n. 382 do E. Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso vertente, é de se verificar que a alegação de abusividade da taxa de juros pactuada não foi devidamente demonstrada pelo demandante, limitando-se a exibir a respeito laudo pericial elaborado por profissional por ele contratado desacompanhado de qualquer dado probatório para embasar suas conclusões, notadamente no tocante à taxa média do Bacen que indica, não tendo sido nele explicitado, outrossim, como teria sido apurado o spread bancário apontado pelo demandante, carecendo, por tais razões, de valor probatório. Ressalte-se, outrossim, que de acordo com o previsto no contrato, as taxas de 3,26% ao mês e 46,89% ao ano, referem-se às taxas nominais do contrato, enquanto que as taxas de 4,25% ao mês e 64,91% ao ano (fls. 26), referem-se ao Custo Efetivo Total, que nada tem de ilegal ou abusivo. Conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo à pessoa que necessita do crédito analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação. Nenhuma irregularidade há, portanto, na previsão do custo efetivo total constante do contrato em tela, porquanto referido indicador representa a composição do custo total da operação, isto é, engloba não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também tarifas bancárias, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, não havendo no caso qualquer demonstração de sua abusividade. Relativamente à capitalização de juros, por sua vez, importa verificar que cuida-se no caso vertente a propósito de cédula de crédito bancário, título este que, como é cediço, foi criado pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23.08.2001, vindo esta, por sua vez, a ser convertida na Lei nº 10.931, de 02.08.04, que no seu artigo 28 o considerou como título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível. O parágrafo 1º, inciso I, de citado artigo, por sua vez, permitiu que em referido contrato poderão ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. Esta lei permitiu, portanto, que na Cédula de Crédito Bancário poderá ser pactuada a capitalização de juros, tal como ocorreu no título em questão (cláusula 8 fls. 28). Em face disso, é forçoso reconhecer que afigura-se cabível em relação a este contrato a cobrança de juros capitalizados, devendo incidir no caso vertente, por conseguinte, o entendimento da jurisprudência no sentido de que a capitalização somente é permitida nas operações regidas por leis especiais (Súmula n. 93 do E. S.T.J.). Além disso, importa verificar que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial interposto sob o rito repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, relativo, também, a ação revisional de contrato bancário (Recurso Especial n. 973.827-RS), assim decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti Segunda Seção DJe 24/09/2012). A segunda tese acolhida em referido julgado significa que, na prática, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Este julgado referiu-se a financiamento de veículo em 36 prestações fixas do valor de R$ 331,83, com taxa de juros mensal nominal de 3,16% e anual efetiva de 45,25%, entendendo o demandante que o valor correto das prestações seria de R$ 199,72, com base no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). Segundo, porém, a Ministra Relatora, este decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato e na hipótese concreta, considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações com valores fixos e iguais e com menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, de modo que “nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”. Restou assentado neste julgado, portanto, em suma, que é possível o cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais há previsão expressa nesse sentido. E aduziu que, para a configuração da contratação expressa de juros, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O presente caso também deve ser solucionado de conformidade com esta tese que restou assentada perante o E. Superior Tribunal de Justiça, por cuidar-se aqui, como já dito, de Cédula de Crédito Bancário, no importe de R$ 9.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 493,69, com incidência de taxa de juros de 3,26% ao mês e de 46,89% ao ano e custo efetivo total de 4,25 ao mês 64,91% ao ano, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, tendo sido este contrato firmado em 2013, ou seja, após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000. Vale citar a propósito, ainda, as recentes Súmulas do C. STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). Em face disso, deve prevalecer em casos como o presente este entendimento que restou acolhido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Note-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592377/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, sendo relator para acórdão o ministro Teori Zavascki, transitado em julgado em 16/04/2015, para efeitos do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A ementa desse julgado é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1-A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidade da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2- Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3- Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4- Recurso extraordinário provido. É de se permitir, portanto, a cobrança de juros capitalizados com base no contrato firmado pelas partes. No que se refere às tarifas de avaliação de bem (R$ 235,00) e registro de contrato (R$ 74,89), previstas no contrato em questão (fls. 26), é de se reconhecer a abusividade desta cobrança, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por não representarem efetiva prestação de serviços ao cliente, na medida em que são inerentes à própria atividade do banco, devendo citado diploma legal prevalecer em relação aos atos normativos invocados pelo réu, por estabelecer normas de ordem pública e de interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara no julgamento da Apelação nº 0001914-45.2012, por acórdão relatado pelo eminente Desembargador Melo Colombi, proferido nos seguintes termos: “O autor firmou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor em 28 de outubro de 2010, na qual se previu a cobrança de tarifa de serviços de terceiros (R$ 822,24), tarifa de cadastro (R$ 509,00), de registro de contrato(R$ 91,42) (fls. 87/89). TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos, o Banco Central editou a resolução 3517 de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução determina que as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, denominado Custo Efetivo Total (CET), com descrição em detalhes de tudo o que se paga: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados "serviços de terceiros", onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Apesar da previsão contratual e ausência de proibição de sua exigência pelo Bacen, não cabe a sua cobrança. Isso porque, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". Outrossim, o inciso XII de referido artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do réu. Detrai-se, daí, serem abusivas as cobranças das despesas de serviços de terceiros, registro de contrato, porquanto ilegal a prática de cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor. Afinal, essas despesas não representam prestação de serviço ao cliente, uma vez que não passam de estratagemas para diminuir os riscos da atividade do fornecedor. Nulas, portanto, as cláusulas que possibilitam a cobrança das referidas tarifas.” Veja-se, a propósito os precedentes jurisprudenciais: CARÊNCIA DA AÇÃO - Impossibilidade jurídica do pedido - Fundamentos e os documentos que a acompanham demonstram a possibilidade jurídica do pedido e o interesse na demanda - Preliminar afastada. CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento de veículo - Ação revisional - Taxa de abertura de cadastro/crédito, tarifa de avaliação de bem, tarifa de inserção de gravame e serviços de terceiros - Cláusulas abusiva - inteligência do artigo 51, XII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) - Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado, APEL. Nº 0012296.55.2011, rel. Des. Ademir Benedito, j. 26.10.2011, registro em 22.11.2011). "REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda. Necessidade de devolução das quantias já pagas - Recurso provido" (TJSP - APEL N° 0139681- 30.2010.8.26.0100, São Paulo, Rel. Des. Silveira Paulilo, 21a Câm. Direito Privado, j . 30/03/2011). "CONTRATO - Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais Princípio do 'pacta sunt servanda' que não é absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. (...) CONTRATO - Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido" (TJSP - APEL N° 0070301- 94.2010.8.26.0000, São José do Rio Preto, Rel. Des. J.B. Franco de Godói, 23ª Câm. Direito Privado J. 25/05/2011).”. No mesmo sentido restou assentado no julgamento da Apelação nº 0005047-70.2010.8.26.0400, relatada pelo eminente e culto Desembargador Eduardo Siqueira, “in verbis”: “(...) Por outro lado, os pedidos são procedentes com relação às cobranças de taxa de emissão de boleto - carnê (TEC), taxa de abertura de crédito (TAC), “pagamento de serviços a terceiros” e “pagamentos de outros serviços”, uma vez que abusivas. Tais valores foram embutidos no contrato de financiamento sem especificação. Com isso, já é possível declarar a inexigibilidade e abusividade da cobrança, visto que o consumidor deve ter conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas contratuais, nos termos do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da previsão contratual (fls. 20), cláusula nesse sentido importa em vantagem exagerada das instituições financeiras, em detrimento dos consumidores, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, XII e parágrafo único, III, do CDC. As instituições financeiras são remuneradas pelos inúmeros encargos exigidos dos consumidores, além dos altos juros aplicados. Autorizá-las a repassar ao consumidor todas as despesas, quando já extrai lucro da atividade, causaria um desequilíbrio nas relações com o consumidor. E mais, haveria dupla remuneração, pois já embutidas no custo da operação transferência, de forma mascarada, à parte hipossuficiente da relação, dos custos administrativos. As despesas com a emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas devem ser de responsabilidade da credora, mesmo porque muitas vezes não possibilitam ao consumidor o pagamento de outra forma. Ou seja, há uma imposição ao consumidor de fazer o pagamento por boleto bancário e ainda cobrança deste boleto, gerando desequilíbrio entre as partes. O mesmo com relação à taxa de abertura de crédito, serviços de terceiros e outros serviços. O serviço bancário de pesquisas e cadastros dos consumidores, para autorização ou não da liberação do crédito, dentre outros, deve estar embutido no lucro extraído da atividade bancária, sem cobrança independente ao consumidor. São, portanto, de obrigação do credor. Tanto é que, conforme orientação recente do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras encontram-se proibidas de cobrar tarifa de abertura de crédito, tendo em vista as novas regras criadas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Limitação dos Juros - Inexistência - Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - "As disposições do Decreto n" 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de Juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". ANATOCISMO - Possibilidade após a Medida Provisória 1963- 17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01 - Contrato celebrado após o referido diploma - Inexistência de inconstitucionalidade da MP 2.170-36 - ADI 2316-DF não suspendeu eficácia da MP. IOF - Imposto sobre Operações Financeiras Fato gerador - Movimentação financeira - Legalidade na sua cobrança. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Aplicação da Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada às taxas do contrato." - Pontualidade no cumprimento da obrigação Desnecessidade da aplicação da comissão de permanência - Recurso parcialmente provido (TJSP - APELAÇÃO N° 990.10.298303-0, Relator Silveira Paulilo, d.j. 11/08/10). (...)” Além disso, em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, em 28.8.2013, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, proferido com repercussão geral, nos termos do art. 543-C do CPC, restou assentado o entendimento de que, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão de carnê). Entretanto, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, como acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Note-se que o contrato em questão foi firmado em 2013, por isso a previsão destas tarifas era mesmo indevida. Cabível, portanto, a restituição do valor cobrado no contrato em questão, a guisa de tarifas de avaliação de bem (R$ 235,00) e registro de contrato (R$ 74,89). Entretanto, não é o caso, de determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto cuida-se aqui a propósito de cobrança lastreada em contrato, cuja ilegalidade somente veio a ser reconhecida com o julgamento da presente ação. Não se evidencia nesta hipótese, por isso, a má-fé do credor. Conforme já se decidiu a respeito, a penalidade prevista no citado artigo tem como pressuposto a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo, e não a cobrança de valores que encontravam suporte em cláusula contratual, ainda que posteriormente essa cláusula tenha sido considerada abusiva, porque até então estava em plena vigência, tal como ocorreu na hipótese (TJDF, Apel. 2003.01.1.044039-7, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 13/12/2004). Quanto à tarifa de cadastro, deve ser mantida sua cobrança, por estar evidenciado que o contrato discutido nos autos (financiamento de veículo) seria relativo a início do relacionamento havido entre as partes, consoante assentado no pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, em 28.8.2013, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, proferidos com repercussão geral, nos termos do art. 543-C do CPC, servindo para confirmar isto o fato ser o pagamento das parcelas deste financiamento mediante carnê, como se infere da prova documental constante dos autos (fls. 26). É de se verificar, outrossim, que constou expressamente da proposta de operação de crédito em tela (fls. 31 - cláusula D.1), que a cobrança de R$ 495,00 foi para “confecção de cadastro para início de relacionamento financiada”. A esse respeito, a recente Súmula 566 do C. STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Deve ser mantida, por isso, a cobrança desta tarifa. Relativamente ao seguro de proteção financeira (R$ 392,24), é de se notar que não se trata de tarifa, tendo sido, ademais, contratado mediante termo de adesão prevendo especificamente sua cobrança, firmado pelo autor (fls. 32), evidenciando, assim, que o autor optou expressamente pela sua cobrança, sendo demonstrada a sua efetiva contratação pelo banco. Não há, por isso, abusividade na sua cobrança. Quanto à cobrança de IOF nenhuma ilegalidade há na sua incidência sobre o contrato de financiamento em questão, por se tratar de tributo federal que não se confunde com encargos contratuais e sua cobrança é compulsória, decorrente de lei. Não cabe à Justiça Estadual, por isso, apreciar questão relativa à incidência de referido imposto, bem como sua base de cálculo, pois, sendo beneficiária do tributo, a União, cabe ao banco somente sua arrecadação, razão pela qual não pode ser ele excluído do contrato em questão através desta ação. Ademais, nos REsps nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, supra apontados, também restou assentado que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Trata-se na hipótese aqui versada, portanto, de caso repetitivo que enquadra-se nos entendimentos que restaram assentados nos julgamentos dos recursos especiais repetitivos supra apontados. A irresignação do apelante merece, portanto, ser acolhida em parte para julgar parcialmente procedente a presente ação para determinar a devolução simples da importância cobrada a título de tarifas de avaliação de bem (R$ 235,00) e registro de contrato (R$ 74,89), paga pelo demandante, com incidência da correção monetária a contar da data do pagamento indevido e dos juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Fica mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto ao ônus da sucumbência, por restar o autor sucumbente em maior parte. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Thiago de Siqueira Relator
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