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terça-feira, 28 de novembro de 2017

FOMENTO MERCANTIL. PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS

 FOMENTO MERCANTIL. PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
Pontua-se a imprescindibilidade da análise do contrato de fomento mercantil com cláusula expressa que indique seu caráter pro solvendo; ou demonstração dos vícios dos títulos de crédito e do contrato de fomento, em caso de caráter pro soluto. Isso significa dizer que, mesmo se admitindo a possibilidade de celebração de contratos de fomento mercantil em que o faturizado responde pela solvência do devedor, os títulos de crédito emitidos em garantia não têm...

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, POSSIBILIDADE DE PROTESTO DOS TÍTULOS. CLÁUSULA PRO SOLVENDO

protesto. cessão de crédito. pro soluto. pro solvendo
Parecer (248/2017-E) PROTESTO 
Contrato assinado digitalmente - Impossibilidade de certificação da assinatura - Óbice à verificação de autenticidade do título - Recusa correta - Recurso não provido. 
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil - Cláusula pro solvendo - Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos - Pedido de providências improcedente - Recurso não provido. 

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Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça. 
Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que o “contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimentos em direitos creditórios” não seria passível de protesto, por impossibilidade de certificação da assinatura digital e por impossibilidade de ser protestado contrato de fomento mercantil, recorreu KS FOMENTO MERCANTIL S/A, agindo por conta e ordem de AURUM - FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. 
Alega, em síntese, que foi realizado laudo do contrato, comprovando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que não foi considerado pela Corregedoria Permanente. 
No mais, sustenta que foi precipitada a conclusão do Tabelião acerca da natureza jurídica do contrato levado a protesto, uma vez que se cuida de cessão de crédito, e não de contrato de fomento mercantil.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. 
É o relatório. 
Opino. 
Razão não assiste ao recorrente. 
Primeiramente, no tocante à assinatura eletrônica, é fato que não foi possível a certificação de sua autenticidade, o que afasta a possibilidade de protesto do título por vício formal do documento. O documento de fls. 94 e ss. não torna dispensável a certificação dentro da própria Serventia. 
Com efeito, dito documento, ao lado de ter sido produzido unilateralmente pela interessada, sequer contém assinatura, não passando de um relatório não oficial. 
Pelo motivo acima, correta a recusa de protesto do contrato. 
No mais, a natureza do contrato de cessão de direitos creditórios é de fomento mercantil, uma vez que tem por objeto a cessão de créditos provenientes de vendas mercantis ao fundo de investimento. Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito. 
Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto ou pro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil: 
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso) 
Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência (APEL. N. 1074063-82 e AI N. 2002830-80): 
“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)” 
No caso vertente, o contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre Aurum - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (faturizadora ou cessionária) e Única Ind. E Comércio de Embalagens Plásticas (faturizada ou cedente) prevê, em sua cláusula 8.1, que o cedente responde pelo inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos. 
Sendo assim, o contrato em análise foi firmado em caráter pro solvendo. 
A divergência jurisprudencial relativa à possibilidade ou não de serem firmados contratos de fomento mercantil em caráter pro solvendo, a meu ver, afasta a possibilidade de desqualificação do título apenas por essa razão, ou seja, apenas a teor de que cláusula semelhante seria ilegal.
De outro lado, seria temerário permitir o protesto do contrato acompanhado dos termos de cessão (fls. 42/43 e 44/45) sem que viessem instruídos com todas as duplicatas mercantis neles mencionadas e que teriam sido inadimplidas. 
Com efeito, os títulos cedidos são parte integrante do contrato e dos termos de cessão e apenas com tal medida seria obstado o duplo protesto.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso. 
Sub censura. 
São Paulo, 30 de junho de 2017. 
(a) Tatiana Magosso 
Juíza Assessora da Corregedoria 

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. 
Publique-se. 
São Paulo, 30 de junho de 2017. 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, 
Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: DJe

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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