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domingo, 29 de setembro de 2013

O QUE SÃO CONTRATOS REAIS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, “contratos reais são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto.(...) Esses contratos não se formam sem a Agravo Inominado 0016742-48.2010.8.19.0066 - a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar(...) (Direito Civil Brasileiro – 2ª edição – 2006 – Ed. Saraiva –página 87). 
Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se perfaz com a tradição do bem, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”
Desse modo, ainda que não se trate de direito ao arrependimento, conforme acima demonstrado, tem o réu o direito à desistência. 
Neste sentido: 
3. Número: 70029273232 TJ RIO GRANDE DO SUL- Apelação Cível – 5ª CC. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA RENTABILIDADE. Tendo em vista que não se realizou a tradição do bem e a conseqüente concretização da compra e venda, é facultado ao requerido a desistência do negócio. Data de Julgamento: 14/10/2009. 
O contrato foi firmado, entre outros motivos,

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Erro ou ignorância. Definição. Cessão de direitos sobre imóvel em área de preservação permanente

Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "o erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica" (Direito Civil, Teoria Geral, 6ª Ed., Lumen Juris, p. 468).

Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica” (Direito Civil, Teoria Geral, 6ª Ed., Lumen Juris, p. 468). 
Segundo os mesmos autores, “não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real. Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato. Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio. 
Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio” (idem, p. 469). 
In casu, o erro em que incorreu o autor permite a anulação do negócio jurídico, na medida em que o vício do consentimento foi a

EFEITOS DA NOVAÇÃO

"Com efeito, a incidência do instituto da novação substitui uma obrigação por outra, surgindo uma nova relação jurídica, que ratifica, extingue e substitui a anterior. Na literalidade de Nelson Nery Jr.: Quando se verifica a novação dois fenômenos ocorrem simultaneamente: a) a ratificação da dívida anterior que se quer novar; e b) a extinção daquela dívida em face da substituição da obrigação por outra. Diante desse caráter ratificador, não se pode admitir a novação de dívidas nulas ou extintas. (...) (Código Civil Comentado. 5. ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 438)".

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA EFETUADA NA PESSOA DO ANTIGO DEVEDOR. ART. 360, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. HONORÁRIOS. Caso em que há novação da dívida perante a empresa demandada, sendo a responsabilidade pelo débito repassada a terceiro, com a anuência da ré. Cobrança efetuada em nome da antiga devedora. Ausência de responsabilidade pela dívida (art. 360, II, do Código Civil). Cadastro nos órgãos de proteção ao crédito que se

Seguro de responsabilidade civil. No que consiste. Art. 787, caput do CC/2002. Interpretação

"Com efeito, o seguro de responsabilidade civil está entre a classe dos seguros de dano, ou seja, os que têm por objeto garantir a pessoa contra perdas sofridas em seu patrimônio. Desta maneira, o que se objetiva no contrato não é o ato ilícito, mas o seu efeito, com a obrigação dele nascida. As apólices asseguram as reparações a que se submete o responsável. O referido seguro envolve diretamente o interesse do segurado em proteger o seu próprio patrimônio diante da possibilidade de ser obrigado a indenizar vítimas de acidentes que tenham sido causados pelo próprio segurado, ou por pessoas e coisas que estavam sob sua responsabilidade. O intuito dos segurados que contratam seguros de responsabilidade civil é justamente de evitar prejuízo com a possibilidade de perder parte de seu patrimônio com eventuais pagamentos de indenizações às

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O tempo passa rápido demais. Viva seus sonhos.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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