Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros de mora são devidos em caso de atraso no pagamento de empréstimos, conforme o artigo 406 do Código Civil. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial de um banco.
Trata-se de um caso em que comerciantes firmaram com a instituição financeira contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por meio do qual tiveram acesso a diversos produtos. Insatisfeitos com práticas que consideraram abusivas, ajuizaram ação para revisar contratos de crédito...
rotativo e de financiamento para aquisição de bens.
Em primeira instância, a sentença julgou a ação parcialmente procedente e determinou a revisão das cláusulas e do saldo devedor resultantes dos contratos de mútuo. Condenou ainda o banco a restituir, ou compensar, os valores indevidamente cobrados na vigência dos contratos.
Os autores apelaram, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina limitou os juros remuneratórios à taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, sendo depois elevados a 12% ao ano, vedada a capitalização. Além disso, excluiu a cobrança da comissão de permanência, multa e dos juros de mora, porque o banco não teria apresentado o contrato revisando.
Comprovação da abusividade
No STJ, a instituição financeira defendeu que a limitação dos juros remuneratórios só pode ser determinada em caso de comprovação da sua abusividade e que a multa contratual e os juros de mora devidos no período de inadimplência são encargos que decorrem da própria lei, “não se podendo afastá-los na hipótese em que o contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira”.
No STJ, a instituição financeira defendeu que a limitação dos juros remuneratórios só pode ser determinada em caso de comprovação da sua abusividade e que a multa contratual e os juros de mora devidos no período de inadimplência são encargos que decorrem da própria lei, “não se podendo afastá-los na hipótese em que o contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira”.
Depois disso, em juízo de retratação, o TJ-SC ajustou seu entendimento à orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, no que diz respeito ao limite dos juros remuneratórios.
Contudo, o banco ratificou o recurso especial na parte que não foi objeto da retratação, referente à possibilidade de cobrança dos encargos de mora em um dos contratos revisados, que não foi juntado aos autos pela instituição.
Juros moratórios
“Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.
“Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.
De acordo com ele, no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil de 1916). Após 10 de janeiro de 2003, disse o ministro, devem incidir segundo o artigo 406 do Código Civil de 2002, “observado o limite de 1% imposto pela Súmula 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Multa moratória
O ministro explicou que a multa moratória é uma espécie de cláusula penal (ou pena convencional) estipulada contra aquele que atrasa o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, “dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual”.
O ministro explicou que a multa moratória é uma espécie de cláusula penal (ou pena convencional) estipulada contra aquele que atrasa o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, “dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual”.
Para ele, somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, “de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte”, concluiu. A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do banco.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.431.572
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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