A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Por sua vez, são consideradas abusivas as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, ainda que previstas do instrumento.
Quanto aos juros, o simples fato de serem altos não justifica a revisão. A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que...