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quinta-feira, 23 de junho de 2016

DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PODE ULTRAPASSAR 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR

Não é incomum que a soma de parcelas de empréstimos comprometam a subsistência do devedor.

Os bancos oferecem empréstimos, aceitos pelos correntistas. Entretanto, há lei que limita expressamente os descontos mensais sobre a remuneração disponível. 
Conforme a Lei Federal 10.820/03, no momento da contratação da operação, deve ser obedecido o limite de 35% da remuneração, sendo...
30% para os empréstimos e 5% para as despesas vinculadas a cartões de crédito. 
Poderia a instituição financeira negar a liberação de numerário ou equacionar os valores devidos, somados ao novo empréstimo.
Não o fazendo, socorre-se o mutuário de ação, junto ao Judiciário, para que os limites sejam obedecidos, preservado o caráter alimentar da remuneração e o atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
É o caso destes autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4002563-77.2013.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante BANCO
BRADESCO S/A, é apelado WCS (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e PEDRO KODAMA.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
Israel Góes dos Anjos
RELATOR
VOTO Nº 18.084.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 4002563-77.2013.8.26.0248
INDAIATUBA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADO: WCS. 
AÇÃO ORDINÁRIA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM 30% SOBRE OS VENCIMENTOS Sentença que julgou procedente o pedido. ADMISSIBILIDADE: A Lei n° 10.820/03 regulamentou as autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos dos empregados da iniciativa privada, ao limite máximo de trinta por cento da remuneração disponível. Em respeito ao princípio da dignidade humana, deve ser preservado o caráter alimentar da remuneração. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR Carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido NÃO CABIMENTO: A matéria é prevista em norma jurídica e por isso o autor pode exercer o direito de ação. Ausência de vedação expressa no ordenamento jurídico à pretensão do autor. PROCESSUAL CIVIL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Preliminar arguida nas contrarrazões Alegação de que o apelante não rebateu os fundamentos da sentença. NÃO OCORRÊNCIA: A apelação expõe claramente a pretensão do recorrente de reforma da r. sentença. Os requisitos legais para a interposição do recurso de apelação foram preenchidos nos termos do artigo 514, incisos II e III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1010, II e III do novo CPC). PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 72/75, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária movida por WCS contra o Banco Bradesco S/A. para conceder a antecipação da tutela e determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo em valor superior a 30% sobre o salário líquido do autor, para evitar a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 para o caso de descumprimento. Condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Em suas razões recursais, o réu sustenta a inexistência de onerosidade excessiva. Alega carência da ação, diante da ausência de possibilidade jurídica do pedido. Afirma que o apelado firmou o contrato de empréstimo de livre e espontânea vontade e que deve cumpri-lo integralmente. Discorre sobre o princípio do “pacta sunt servanda” (fls. 84/100). O autor apresentou contrarrazões (fls. 106/108). É o relatório. Aplicável o Código de Processo Civil de 1973 em vigor na época da r. sentença e da interposição do recurso, diante da impossibilidade da retroatividade da nova lei processual. Inicialmente cumpre apreciar a alegação em contrarrazões de não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica da r. sentença. O artigo 514, incisos II e III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1010, II e III do CPC atual) dispõe que a apelação conterá os nomes e a qualificação dos litigantes, bem como os fundamentos de fato e de direito e o pedido de uma nova decisão. O réu preencheu os requisitos legais para a interposição do recurso de apelação e demonstrou o interesse pela reforma da r. sentença diante do não acolhimento de sua tese pelo nobre Magistrado. Há ainda o pedido de provimento da apelação. As razões recursais estão condizentes com o litígio e deixam claro o interesse do apelante pela reforma da sentença pela segunda instância. Deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a matéria é prevista em norma jurídica e por isso o autor pode exercer o direito de ação. Agora se o autor tem ou não razão quanto ao mérito, isso já é coisa diversa que não se confunde com as condições da ação. Segundo o entendimento de Theotônio Negrão, nota 33 ao artigo 267, inciso VI, “por possibilidade Jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa (STJ-RT 652/183, maioria)”. Na nota 33 “d”, esclarece que: “impõe-se não confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o 'mérito causae'. Em tese, nada impede ao contratante postular em juízo o adimplemento de determinada prestação que afirma decorrente do contrato. Se a obrigação existe, ou não, é questão a ser julgada no momento processual oportuno, o da sentença (STJ- 4ª T., Ag. 33.416-2-SP-Ag Rg rel. Min. Athos Carneiro, j. 26.4.93, negaram provimento, v.u., DJU 10.5.93, p. 8.640). No mesmo sentido: JTA 127/297”. In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008. p. 395. Trata a questão de ação ordinária em que o autor pretende em sua petição inicial a limitação dos descontos das parcelas do empréstimo em 30% sobre os proventos líquidos. Verifica-se que não existe vedação legal para se deduzir essa pretensão em Juízo. Assim, fica rejeitada a preliminar. No mérito, cabe dizer que há Lei que deve ser aplicada ao caso dos autos, inclusive em respeito ao princípio da dignidade humana e ao imperativo de ser preservado o caráter alimentar da remuneração. Trata-se da Lei Federal n° 10.820/03 que cuida das autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos dos empregados da iniciativa privada. Essa lei impõe o limite máximo de trinta por cento da remuneração disponível, com a ressalva de consignação que envolva despesas de cartão de crédito. Com efeito, a autorização de descontos recebeu limitação no art. 2°, §2°, inciso I da citada Lei, que dispõe: “Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se: [...] § 2°. No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; (...)” (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015). Esse limite legal deve ser observado no momento da contratação de empréstimos. As instituições financeiras dispõem de mecanismos de análise de crédito, que permitem a elas verificar o limite de numerário disponível de todos seus clientes, não podendo fugir de sua responsabilidade. Na realidade, verificando que o cliente não tinha condições de arcar com a prestação que pretendia pactuar, cabia ao Banco recusar o oferecimento do crédito. No mesmo sentido já se decidiu nesta Colenda Corte que: “Ademais, a retenção de percentual de salário acima de 30%, efetivamente afronta aos dispostos nos artigos 7º, inciso X, da Carta Magna, e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. De mais a mais, diante do princípio da hierarquia das normas e considerando que os descontos na margem superior comprometeriam a sobrevivência do autor, a Lei Federal n. 10.820/2003 deveria mesmo prevalecer sobre o Decreto Estadual n. 51.314/06.” (Apelação nº 0001204-39.2009.8.26.0366, Rel. Des. MELO COLOMBI, j. em 12.12.2012). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o mesmo entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp n° 314901/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje de 24/06/2015). Os precedentes jurisprudenciais acima citados enfrentam questão semelhante a dos autos, razão pela qual ilustram este julgamento. Assim sendo, é o caso de manter a r. sentença. Ante o exposto, rejeitada a preliminar, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 37ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 4002563-77.2013.8.26.0248 - Indaiatuba 2

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1073641-73.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, são apelados/apelantes R.A. e J.F.A. e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, em 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e PEDRO KODAMA.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
Israel Góes dos Anjos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
37ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 1073641-73.2015.8.26.0100 - São Paulo 2
VOTO Nº 17956
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1073641-73.2015.8.26.0100 SÃO PAULO
APELANTES e reciprocamente APELADOS: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. e R.A. e Outro
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Alegação de que a autora autorizou expressamente os débitos das parcelas dos contratos de empréstimo na sua conta corrente e “hollerith”. Pretensão de que sejam mantidas as cláusulas contratuais como pactuadas. INADMISSIBILIDADE: Importante ressaltar que a Lei n° 10.820/03 regulamentou as autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos dos empregados da iniciativa privada e por analogia aplica-se aos servidores públicos e aos agentes políticos. Em respeito ao princípio da dignidade humana deve ser preservado o caráter alimentar da remuneração. Sentença mantida. 
RECURSO DOS AUTORES ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FOSSE INCLUIDO TAMBÉM O EMPRÉSTIMO PAGO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO Sentença que excluiu da limitação o empréstimo pago por meio de boleto bancário. Pretensão de reforma parcial da r. sentença para que a limitação dos descontos atinja também o contrato, cuja forma de pagamento se dá por meio de boleto bancário - INADMISSIBILIDADE: A tutela antecipada é medida concedida em caráter de cognição sumária e de forma provisória, podendo ser revogada com o conhecimento exauriente do processo. Não se verifica qualquer desrespeito ao acórdão proferido no agravo de instrumento por parte do Juízo “a quo”. A Lei federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, o Decreto Estadual de Santa Catarina nº 080/2011 e a Resolução nº 25/2009-GP do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispõem sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, de modo que empréstimos a serem pagos por boleto bancário não estão previstos em referidas normas, porque não são de mútuo por consignação. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS
Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 440/444, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação pra limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente movida por Rejane Andersen e Outro contra o Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S/A, apenas para limitar o somatório das parcelas dos três empréstimos consignados firmados com o Banco Santander e com o Banco do Brasil S.A., ao percentual de 40% dos rendimentos líquidos da autora, nos termos do artigo 4º, §§ 2º e 2º da Resolução nº 25/09-GP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A r. sentença condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Foram interpostos embargos de declaração pelos autores (fls. 448/451), que não foram acolhidos (fl. 452). Apela o Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 453/461) alegando que apenas cumpriu as cláusulas dos contratos firmados pelas partes. Afirma que sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito, qual seja o de descontar o valor contratado. Discorre sobre a validade do negócio jurídico firmado pelas partes e sobre o princípio do pacta sunt servanda. Sustenta que não deve prosperar o pedido de limitação dos descontos na conta corrente da autora. Os autores também apelam (fls. 475/482) alegando a necessidade de limitação dos descontos de todos os contratos firmados. Afirmam que existe divergência de decisões entre a proferida em recurso de agravo de instrumento e a r. sentença. Explicam que em sede de agravo de instrumento restou fixada a limitação em relação aos cinco contratos firmados pelas partes, com desconto em folha, em conta corrente e boleto bancário. Pedem a reforma parcial da r. sentença para que a limitação dos descontos atinja também o contrato cuja forma de pagamento se dá por meio de boleto bancário. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos (507/511, 514/522 e 523/527). É o relatório. Os autores alegam que no ano de 2011 contraíram no Banco Santander, três empréstimos financeiros com desconto em folha de pagamento. Relatam que no ano de 2013, renegociaram outras dívidas com o Banco Santander, por meio de instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas para pagamento mediante boleto bancário. Esclarecem que o quinto contrato foi firmado com o Banco do Brasil S.A. para pagamento por meio de desconto em conta corrente. Informam que a autora desembolsa o valor de 19.862,90 a título de parcelas mensais dos empréstimos contraídos. Buscam a redução dos descontos para o limite de 40% dos vencimentos líquidos da autora, que totaliza o valor de R$ 7.945,16, nos termos da Resolução nº 25/09-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Decreto Estadual (SC) nº 80/2011. O banco Santander defende a legalidade dos contratos firmados pelas partes. A autora menciona normas do Estado de Santa Catarina, por ser magistrada do Tribunal de Justiça daquele Estado. Acontece que há Lei que deve ser aplicada ao caso dos autos, inclusive em respeito ao princípio da dignidade humana e ao imperativo de ser preservado o caráter alimentar da remuneração. Trata-se da Lei Federal n° 10.820/03 que cuida das autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos dos empregados da iniciativa privada e que pode ser aplicada por analogia aos servidores públicos e também aos agentes políticos. Mencionada Lei deve ser observada, independentemente dos descontos serem efetuados em folha de pagamento e/ou em conta corrente cujo saldo é formado por crédito salarial. Também entende o Desembargador Sérgio Gomes desta E. 37ª Câmara, em caso similar que: “(...). Incontestável que os vencimentos do servidor público autor não podem ser retidos de modo integral ou em importe excessivo, seja a que título for, pela instituição bancária, pena de ofensa à sua própria dignidade, porque de tais valores ela necessita, conforme emerge da análise da documentação carreada aos autos, para a própria sobrevivência” (A.C. nº 0028683-39.2010.8.26.0344, j. em 5.3.2013). Já se decidiu nesta Egrégia Corte que: “(...). Com efeito, deve ser observado o respeito ao direito à intangibilidade dos vencimentos do autor, os quais tem natureza alimentar, não podendo servir de garantia para pagamento de qualquer débito. E, ainda que ele tenha anteriormente consentido com a forma de pagamento, não mais concorda com ela integralmente, de modo que o desconto automático em folha ou em conta em que o salário/vencimento é
depositado, contra sua vontade, passa a configurar forma abusiva
de cobrança.”. (Apelação nº 0043782-24.2012.8.26.0071, Rel. Des.
WILLIAM MARINHO, j. em 11.3.2015). Além do mais, as instituições financeiras dispõem de mecanismos de análise de crédito, que permitem a elas verificar o limite de numerário disponível de todos seus clientes, não podendo fugir de sua responsabilidade, sob a alegação de que foi o consumidor quem autorizou o débito voluntariamente. Na realidade, verificando que o cliente não tinha condições de arcar com a prestação que pretendia pactuar, cabia ao banco recusar o oferecimento do crédito. Pretendem os autores que a parcela do empréstimo pactuado pelas partes para pagamento por meio de boleto bancário também seja incluído no somatório para a limitação de 40% dos rendimentos líquidos da autora. Razão não assiste a eles. Não tem fundamento a alegação dos autores apelantes de que o digno magistrado, ao excluir da limitação o contrato firmado para pagamento das parcelas por meio de boleto bancário, decidiu em manifesta contradição ao entendimento desta Colenda 37ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento que incluiu na limitação os pagamentos por meio de boleto bancário. Não houve ofensa à decisão proferida em agravo de instrumento por esta c. 37ª Câmara de Direito Privado, visto que a r. sentença não está a desrespeitar competência dessa Corte. Importante ressaltar que o que ficou decidido no julgamento do agravo de Instrumento nº 2158756-54.2015.8.26.0000 foi somente a análise da possibilidade  de concessão ou não da tutela antecipada pleiteada pelos agravantes. Tutela antecipada concedida em recurso de agravo de instrumento é medida provisória, precária e fundada em cognição sumária. O mérito é analisado apenas por ocasião da sentença, que não se submete ao que restou decidido quanto à tutela concedida em segunda instância. Não se trata de descumprimento, porque a análise da questão em sede de agravo de instrumento se deu em caráter preliminar e perfunctório, surtindo efeito temporário até a r. sentença. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 2. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 3. (...) 4. (...) 5. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei. 6. (...). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (grifos nossos) (REsp 853349 / SP, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 25/09/2006). O empréstimo consignado é um tipo de financiamento em que as parcelas são descontadas diretamente do salário ou da conta corrente da pessoa que fez o mútuo. Sendo assim, contratos firmados com pagamento de parcelas por meio de boleto bancário não são empréstimos de mútuo por consignação. A Lei federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, aplicada por analogia aos servidores públicos e aos agentes políticos, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Também prevê o artigo 1º do Decreto nº 080, de 11 de março de 2011, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, que: “Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, são classificadas em: I compulsória; e II facultativas.” De acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do mencionado decreto, consignações compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou decisão judicial e as consignações facultativas são os descontos efetuados mediante autorização do consignado. A Resolução nº 25/2009-GP do Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seu artigo 1º, também prevê que “As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário de Santa Catariana são classificadas em: I compulsórias; e II facultativas.” As regras que disciplinam o mútuo por consignação, acima mencionadas, não são aplicáveis aos contratos firmados para pagamento de parcelas por meio de emissão de boleto bancário. Neste sentido, já se posicionou esta C. Corte: “Contrato de financiamento de veículo Pagamento das parcelas por meio de boleto bancário Limite de desconto mensal de 30% da remuneração disponível Inadmissibilidade Operação diversa da tratada na Lei 10.820/03 Recurso não provido” (Apelação n° 0001646-04.2014.8.26.0439, Rel. Des. CÉSAR PEIXOTO, j. em 4.2.2015). Nada há a se reparar na bem lançada r. sentença que fica mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 37ª Câmara de Direito Privado

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