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segunda-feira, 20 de junho de 2016

INADIMPLENTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TEM DIRETO AO VALOR RESIDUAL

   O STJ definiu que, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento, o arrendatário tem direito a receber o valor residual.
   O Recurso Especial, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, tem efeito vinculante, nos moldes do art. 332 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
     Nos termos do acórdão foi fixada a seguinte tese, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do...
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e conhecendo em parte do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, a Segunda Seção, por maioria, conhecer, em parte, do recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, vencidos os Srs. Ministros Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, que lhe davam parcial provimento. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão anterior, os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, e, nesta sessão, em voto-vista, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Massami Uyeda (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Notas Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Outras Informações (VOTO VENCIDO) (MIN. MASSAMI UYEDA) É cabível a devolução ao arrendatário do valor residual garantido pago antecipadamente quando, em razão de ação de reintegração de posse ajuizada pelo arrendante por inadimplemento ao contrato de arrendamento mercantil, há a retomada da posse direta do bem objeto de leasing, visto que, com a retomada da posse, extingue-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem, devendo-se reconhecer, pois, o direito à devolução do valor residual antecipado em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, segundo o entendimento do STJ. Referência Legislativa LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED SUM:****** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000293 LEG:FED RES:002309 ANO:1996 ART:00005 ART:00007 INC:00007 LET:A (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 ART:00001 PAR:ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.132/1983) LEG:FED LEI:007132 ANO:1983 LEG:FED PRT:000564 ANO:1978 
Fonte: STJ
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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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