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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Boa-fé objetiva. Proibição de comportamento contraditório ('venire contra factum proprium'). No que consiste.

SILVIO DE SALVO VENOSA: "No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé, o que se convencionou denominar proibição de comportamento contraditório, ou na expressão latina venire contra factum proprium. Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e inadmissível (Ruben Stiglitz. Contrato: teoria general. Buenos Aires: Depalma, 1990: 49). Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como assevera esse mesmo doutrinador argentino, especialmente na direção que concebe essa...
boa-fé como um modelo objetivo de conduta" (in "Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos", 8ª ed., Atlas, p. 349).


- Renovação tácita da apólice mais favorável ao segurado pela seguradora, que continuou a debitar os prêmios mensais de sua conta bancária, embora ciente de que o segurado não concordava em migrar para a apólice com cobertura mais restrita - Proibição de agir contra fato próprio (venire contra factum proprium) - Sucumbência e atualização monetária na forma da sentença - Recurso não provido.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000221958 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9079754- 28.2006.8.26.0000, da Comarca de Monte Aprazível, em que é apelante CIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL sendo apelado AAS.
ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCONDES D'ANGELO (Presidente sem voto), HUGO CREPALDI E RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI. São Paulo, 5 de outubro de 2011. Antônio Benedito Ribeiro Pinto RELATOR  

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 9079754-28.2006.8.26.0000 Ação de reparação de danos (proc. nº 1.358/03) Comarca de Monte Aprazível 1ª Vara Cível Sentença: Meritíssimo Juiz Flávio Dassi Vianna Competência: seguro de vida e acidentes pessoais

VOTO nº 21.234
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS (Grupo) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. Trata-se de APELAÇÃO COM REVISÃO tirada contra a r. sentença prolatada às fls. 189/194 (proc. n° 1.358/03), cujo relatório ora adoto, que
JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial dessa ação de reparação de danos materiais e morais, que ARIOSVALDO
ADAUTO DE SOUZA move em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Inconformada, a autora apela às fls. 200/209. Alega, em suma, que: (a) 
não se trata de modificação de apólice vigente, mas sim de extinção de
apólice, razão pela qual deu cumprimento ao art. 28, da Circular SUSEP
17/92, que permite ao final de cada período de vigência do contrato não
renovar a apólice se a parte adversa for comunicada mediante aviso prévio de
trinta dias. Cita o disposto no art. 1.448, do Código Civil de 1916, assim
como o disposto na cláusula 15.1 das Condições Gerais da apólice; (b) não se
trata de doença terminal da parte adversa, nos termos da nova apólice, de modo que o autor não faz jus à indenização pleiteada na inicial. Invoca o
disposto no art. 757, do Código Civil; (c) não há se falar em sucumbência
recíproca; (d) a atualização monetária foi aplicada equivocadamente. Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 236/241. É o relatório do necessário.
2. Conheço do recurso na medida em que presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, não procede. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por AAS em desfavor da COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, fulcrada em inadimplemento contratual relativo a contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. O autor explica na inicial que em novembro de 1992 firmou a primeira
apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo com a ré, com
cobertura, dentre outras, para o risco invalidez total e permanente por doença.
Argumenta que em março de 2002 foi notificado pela seguradora de que a
apólice de seguro então vigente não seria mais renovada. Diz ter constado da notificação uma proposta enviada pela seguradora para que fosse incluído em
outra apólice de seguro, com coberturas mais restritas, dentre as quais a de
invalidez por doença terminal, muita mais restrita do que aquela contida na
apólice anterior: invalidez total e permanente por doença. Segue sua narrativa dizendo ter contra-notificado a seguradora em 25 de março de 2002, se
recusando a migrar para a nova apólice (cf. doc. de fl. 16). Não obstante, a
seguradora continuou a debitar em sua conta bancária os prêmios mensais
respectivos, renovando a última apólice. Aduz que em abril do ano seguinte, em 2003, foi aposentado por invalidez pela Previdência Social, por estar
totalmente inválido para o labor em razão de doenças (Parkinson, diabetes e doença degenerativa). Afirma ter avisado a seguradora do sinistro, que se
recusou a pagar o capital segurado ao argumento de que a nova apólice - note- se, para a qual se recusou expressamente ser transferido - somente previa
cobertura para invalidez por doença terminal (carta recusa à fl. 38). Em contestação a ré afirmou, em breve resumo, que a apólice anterior não foi renovada por desequilíbrio atuarial, de modo que todos os segurados contidos nela foram transferidos para a apólice nova, consoante determinação
da estipulante e orientações da SUSEP. O Culto Juiz a quo, em atenção ao requerido pelas partes, determinou a produção de prova médica pericial (r. decisão de fls. 148 e 148v). O expert da confiança do juízo atestou a invalidez total e permanente para o labor do segurado, como já havia feito a Previdência Social (fls.
168/172). Sobreveio a r. sentença atacada, que julgou procedente em o pedido
reparatório de danos materiais deduzidos na petição inicial, condenado a
seguradora ao pagamento de indenização equivalente ao capital segurado
vigente na última apólice para o risco invalidez total e permanente por doença. O pedido reparatório por danos morais foi rejeitado. Eis os contornos da lide até o momento. A sentença não comporta reforma. Com efeito, a seguradora notificou o segurado de que não mais
renovaria a apólice de seguro da qual fazia parte em razão de desequilíbrio
atuarial. Todavia, o segurado se recusou a migrar para a nova apólice. Sendo
assim, caso não conviesse mais à ré a manutenção da avença com o autor, nas mesmas bases do contrato anterior, deveria ter notificado que sua apólice não mais seria renovada, e que, a partir do termo de sua vigência, estaria ele sem
cobertura securitária. A seguradora, contudo, não se manifestou sobre a recusa do autor. Ao
contrário, continuou descontando os prêmios mensais de sua conta bancária
como se a avença tivesse sido renovada nas mesmas bases que as anteriores
(cf. os extratos bancários às fls. 17/32). Logo, aos olhos do consumidor, não
restava dúvida de que continuava segurado. Nesse compasso, avisada pelo segurado do sinistro - de que havia se tornado inválido totalmente para o labor (cópia do aviso à fl. 34), era seu
dever honrar com a obrigação pactuada, nos termos da apólice anterior, haja vista que, diante da recusa do segurado em migrar para a apólice nova, e dos débitos do prêmio por parte da seguradora, esta se obrigou a garanti-lo contra os riscos predeterminados no último contrato que mantiveram, à luz do
disposto nos arts. 422 e 757 do Código Civil. Nos termos do art. 758 do Código Civil, o “contrato de seguro prova-se
com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. E, na dicção do art. 759 do mesmo diploma, “a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco”. Desse modo, tendo a seguradora recebido o prêmio respectivo à
renovação da apólice sem ter tomado a precaução de acertar os novos termos da contratação com o segurado (negligência), não pode agora, diante do
sinistro comprovado pela perícia médica judicial, se opor ao pagamento do
capital segurado ao argumento de que a apólice anterior não foi renovada. Essa postura dúbia adotada pela seguradora somente quando do sinistro, que solapa o direito do autor - que, diante do pagamento mensal do prêmio, tinha a justa expectativa de ser indenizado - , não pode ser aceita, por afrontar o princípio da boa-fé-objetiva já mencionado (CC/2002, art. 422), que veda
esse tipo de comportamento contraditório, consagrado na doutrina moderna
como venire contra factum proprium.PODER JUDICIÁRIO
Confira a exposição de SILVIO DE SALVO VENOSA sobre essa grave
conduta contraditória:
“No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé, o que se convencionou denominar proibição de
comportamento contraditório, ou na expressão latina venire contra factum
proprium. Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer- se em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e inadmissível (Ruben Stiglitz. Contrato: teoria general. Buenos Aires: Depalma, 1990: 49). Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como assevera esse mesmo doutrinador argentino, especialmente na direção
que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta” (in “Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos”, 8ª ed., Atlas, p. 349). Não conferir direito ao segurado de receber o capital de cobertura seria, em outras palavras, violar o dever geral de não abusar (dever de proteção) do
consumidor, que deve ser protegido até mesmo de ofício pelo Estado-Juiz
(CF, art. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V; e 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). A ele, consumidor, não se pode impor o pagamento do prêmio, e, ao mesmo tempo, a perda do direito à cobertura, sob pena de se fazer tábula rasa da cláusula geral da boa-fé objetiva, de padrão ético (incorporada, aliás, pelo
atual Código Civil, arts. 113, 187 e 422), regra de conduta ínsita no plano do
direito obrigacional pela qual os contratantes devem assumir comportamento
de lealdade, em respeito aos direitos e obrigações mútuos, sem incorrer em
abusos ou obstruções do legítimo fim das obrigações. Não bastasse tudo o que já foi registrado, convém anotar que o início da doença evolutiva que culminou na invalidez total do autor (Parkison) se iniciou durante a vigência da apólice de 2001 (cf. laudo pericial), de modo
que ainda que a seguradora não tivesse renovado a apólice mediante a
continuidade da cobrança de prêmios, teria o autor direito ao capital segurado. Tocante ao termo a quo da incidência da atualização monetária, é aquele mesmo constante da sentença, ou seja, desde que a seguradora foi avisada do
sinistro, pois se afigura inaplicável o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de
abril de 1981, para se definir o termo inicial da incidência da atualização monetária - data do ajuizamento da ação. É que a previsão legal favorecida
sobremaneira a ré, contrastando com a cláusula geral que proíbe o
enriquecimento ilícito, sob a égide dos atos unilaterais (CC/2002, art. 884 a 886).Por fim, o não acolhimento do pedido reparatório aportado em suposto
dano moral, de maior expressão econômica se comparado com o de reparação
por danos materiais, não implica em sucumbência total do autor, pois o valor pretendido a título de danos morais não importa para efeito de sucumbência
(Súmula nº 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da ré, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Mantenho
integralmente a r. sentença da ré por seus próprios e jurídicos fundamentos, ademais dos ora acrescidos. É o meu voto.
ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO
Desembargador Relator

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