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terça-feira, 28 de novembro de 2017

FOMENTO MERCANTIL. PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS

 FOMENTO MERCANTIL. PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
Pontua-se a imprescindibilidade da análise do contrato de fomento mercantil com cláusula expressa que indique seu caráter pro solvendo; ou demonstração dos vícios dos títulos de crédito e do contrato de fomento, em caso de caráter pro soluto. Isso significa dizer que, mesmo se admitindo a possibilidade de celebração de contratos de fomento mercantil em que o faturizado responde pela solvência do devedor, os títulos de crédito emitidos em garantia não têm...

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, POSSIBILIDADE DE PROTESTO DOS TÍTULOS. CLÁUSULA PRO SOLVENDO

protesto. cessão de crédito. pro soluto. pro solvendo
Parecer (248/2017-E) PROTESTO 
Contrato assinado digitalmente - Impossibilidade de certificação da assinatura - Óbice à verificação de autenticidade do título - Recusa correta - Recurso não provido. 
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil - Cláusula pro solvendo - Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos - Pedido de providências improcedente - Recurso não provido. 

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Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça. 
Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que o “contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimentos em direitos creditórios” não seria passível de protesto, por impossibilidade de certificação da assinatura digital e por impossibilidade de ser protestado contrato de fomento mercantil, recorreu KS FOMENTO MERCANTIL S/A, agindo por conta e ordem de AURUM - FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. 
Alega, em síntese, que foi realizado laudo do contrato, comprovando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que não foi considerado pela Corregedoria Permanente. 
No mais, sustenta que foi precipitada a conclusão do Tabelião acerca da natureza jurídica do contrato levado a protesto, uma vez que se cuida de cessão de crédito, e não de contrato de fomento mercantil.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. 
É o relatório. 
Opino. 
Razão não assiste ao recorrente. 
Primeiramente, no tocante à assinatura eletrônica, é fato que não foi possível a certificação de sua autenticidade, o que afasta a possibilidade de protesto do título por vício formal do documento. O documento de fls. 94 e ss. não torna dispensável a certificação dentro da própria Serventia. 
Com efeito, dito documento, ao lado de ter sido produzido unilateralmente pela interessada, sequer contém assinatura, não passando de um relatório não oficial. 
Pelo motivo acima, correta a recusa de protesto do contrato. 
No mais, a natureza do contrato de cessão de direitos creditórios é de fomento mercantil, uma vez que tem por objeto a cessão de créditos provenientes de vendas mercantis ao fundo de investimento. Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito. 
Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto ou pro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil: 
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso) 
Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência (APEL. N. 1074063-82 e AI N. 2002830-80): 
“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)” 
No caso vertente, o contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre Aurum - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (faturizadora ou cessionária) e Única Ind. E Comércio de Embalagens Plásticas (faturizada ou cedente) prevê, em sua cláusula 8.1, que o cedente responde pelo inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos. 
Sendo assim, o contrato em análise foi firmado em caráter pro solvendo. 
A divergência jurisprudencial relativa à possibilidade ou não de serem firmados contratos de fomento mercantil em caráter pro solvendo, a meu ver, afasta a possibilidade de desqualificação do título apenas por essa razão, ou seja, apenas a teor de que cláusula semelhante seria ilegal.
De outro lado, seria temerário permitir o protesto do contrato acompanhado dos termos de cessão (fls. 42/43 e 44/45) sem que viessem instruídos com todas as duplicatas mercantis neles mencionadas e que teriam sido inadimplidas. 
Com efeito, os títulos cedidos são parte integrante do contrato e dos termos de cessão e apenas com tal medida seria obstado o duplo protesto.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso. 
Sub censura. 
São Paulo, 30 de junho de 2017. 
(a) Tatiana Magosso 
Juíza Assessora da Corregedoria 

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. 
Publique-se. 
São Paulo, 30 de junho de 2017. 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, 
Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: DJe

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

segunda-feira, 11 de julho de 2016

HIPOTECA NÃO AVERBADA NO REGISTRO DO IMÓVEL NÃO É NULA

Se não produz efeitos contra terceiros, a hipoteca pode ser usada pelo credor hipotecário e afasta a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora.
O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no sentido...

segunda-feira, 20 de junho de 2016

INADIMPLENTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TEM DIRETO AO VALOR RESIDUAL

   O STJ definiu que, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento, o arrendatário tem direito a receber o valor residual.
   O Recurso Especial, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, tem efeito vinculante, nos moldes do art. 332 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
     Nos termos do acórdão foi fixada a seguinte tese, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do...

sexta-feira, 17 de junho de 2016

MESMO SEM ACORDO, INCIDEM JUROS EM ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO

Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros de mora são devidos em caso de atraso no pagamento de empréstimos, conforme o artigo 406 do Código Civil. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial de um banco.
Trata-se de um caso em que comerciantes firmaram com a instituição financeira contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por meio do qual tiveram acesso a diversos produtos. Insatisfeitos com práticas que consideraram abusivas, ajuizaram ação para revisar contratos de crédito...

domingo, 29 de setembro de 2013

O QUE SÃO CONTRATOS REAIS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, “contratos reais são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto.(...) Esses contratos não se formam sem a Agravo Inominado 0016742-48.2010.8.19.0066 - a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar(...) (Direito Civil Brasileiro – 2ª edição – 2006 – Ed. Saraiva –página 87). 
Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se perfaz com a tradição do bem, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”
Desse modo, ainda que não se trate de direito ao arrependimento, conforme acima demonstrado, tem o réu o direito à desistência. 
Neste sentido: 
3. Número: 70029273232 TJ RIO GRANDE DO SUL- Apelação Cível – 5ª CC. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA RENTABILIDADE. Tendo em vista que não se realizou a tradição do bem e a conseqüente concretização da compra e venda, é facultado ao requerido a desistência do negócio. Data de Julgamento: 14/10/2009. 
O contrato foi firmado, entre outros motivos,

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários

Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. 

A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados...

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Boa-fé objetiva. Proibição de comportamento contraditório ('venire contra factum proprium'). No que consiste.

SILVIO DE SALVO VENOSA: "No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé, o que se convencionou denominar proibição de comportamento contraditório, ou na expressão latina venire contra factum proprium. Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e inadmissível (Ruben Stiglitz. Contrato: teoria general. Buenos Aires: Depalma, 1990: 49). Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como assevera esse mesmo doutrinador argentino, especialmente na direção que concebe essa...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O tempo passa rápido demais. Viva seus sonhos.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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