Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica” (Direito Civil, Teoria Geral, 6ª Ed., Lumen Juris, p. 468).
Segundo os mesmos autores, “não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real. Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato. Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio.
Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio” (idem, p. 469).
In casu, o erro em que incorreu o autor permite a anulação do negócio jurídico, na medida em que o vício do consentimento foi a