Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica” (Direito Civil, Teoria Geral, 6ª Ed., Lumen Juris, p. 468).
Segundo os mesmos autores, “não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real. Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato. Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio.
Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio” (idem, p. 469).
In casu, o erro em que incorreu o autor permite a anulação do negócio jurídico, na medida em que o vício do consentimento foi a
causa determinante do ato negocial, consoante preceitua o art. 138, do
diploma substantivo.
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULABILIDADE. Cessão de direitos possessórios. Imóvel à margem de córrego. Proibição legal de alteração da vegetação em trinta metros a partir do curso d’água. Área de preservação permanente (art. 2º, “a”, do Código Florestal). Desconhecimento da proibição. Erro de direito substancial. Terreno com quarenta e cinco metros de extensão da frente até o córrego. Vedação de edificação em dois terços de sua área. Anulação do ato negocial. Aplicação do art. 138, do Código Civil. Responsabilidade civil não configurada. Ausência de conduta culposa. Recurso provido em parte.
Apelação nº 0002422-56.2008.8.19.0003
Fonte: TJRJ
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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