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domingo, 30 de novembro de 2008

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA

Número do processo: 1.0223.05.170122-3/001(1)
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acordão: PEDRO BERNARDES
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. Não é razoável imunizar o patrimônio do devedor, causador do dano, em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar. A cláusula de usufruto vitalício não torna impenhorável a nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito de usufruto dos terceiros.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.05.170122-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): RODRIGO DE OLIVEIRA QUADROS - APELADO(A)(S): GENI DE SOUZA DA COSTA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

ACÓRDÃO

Alvo de penhora - Mulher pode defender imóvel da família, decide Justiça

Ao considerar que um imóvel é um bem indivisível, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso de um comerciante. Ele queria a penhora da residência de uma funcionária pública para pagamento de uma dívida de seu marido.

Os desembargadores entenderam que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel, a mulher tem legitimidade para a defesa do bem de família como um todo.

Para o relator, desembargador, Roberto Borges de Oliveira, “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

domingo, 5 de outubro de 2008

Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufruído em imóvel

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e estabeleceu taxa de fruição, a ser paga a uma construtora, pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. A construtora havia conseguido, judicialmente, rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento no município de Rondonópolis porque o comprador estava inadimplente há mais de 80 meses. Agora, com a decisão de Segundo Grau, o comprador deverá pagar à construtora o usufruto do imóvel ao longo de oito anos, o equivalente a R$ 31,5 mil. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 38653/2008).

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante tem razão ao pleitear a incidência da taxa de fruição, porque se a construtora devolvesse todas as parcelas que recebeu no período anterior à inadimplência, o comprador inadimplente seria beneficiado, pois teria usufruído o bem em favorecimento próprio, em verdadeiro enriquecimento sem causa à custa da construtora.

sábado, 30 de agosto de 2008

Efeitos da fiança. Contrato de locação

TJSC. Efeitos da fiança. Contrato de locação. Execução de alugueres. Prorrogação por prazo indeterminado. Responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel. Cláusula contratual expressa. Inaplicabilidade do enunciado n. 214 da Súmula do STJ. Na hipótese de prorrogação automática de contrato de locação com prazo determinado para indeterminado — sem aditamento, pois — patente a inaplicabilidade do enunciado n. 214 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprindo ao fiador a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e de parcelas do IPTU inadimplidos até a desocupação efetiva do imóvel, se assim houver manifestamente consentido, tanto mais se não tiver expressado a intenção exoneratória (art. 1500 do CC/16 e art. 835 CC/02).

Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.013396-7, da Capital.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
Data da decisão: 19.05.2008.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUERES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 214 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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