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quinta-feira, 23 de junho de 2016

VEÍCULO FINANCIADO E PRESTAÇÕES EM ATRASO. Caracterização de substancial adimplemento, boa-fé e função social do contrato.

Duas ações para tomada de veículo financiado por reintegração de posse. Na primeira, há o substancial adimplemento das parcelas, o que inviabilizou a rescisão do contrato e a reintegração. 

Na segunda, o veículo foi financiado em 60 prestações e deixou a compradora de adimplir 18 parcelas, o que motivou a propositura, pela financeira, de ação de reintegração de... 
posse do bem.
A ré alegou adimplemento substancial do contrato; que a mora teve fundamento em doença grave e que o saldo da dívida foi negociado.
A tese do adimplemento substancial cai por terra, uma vez que faltou quitar 30% do contratado; doença não é passível de dobrar a letra da lei ou convencer o juiz a ceder diante de um direito que não existe e o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Se é da substância do negócio jurídico uma determinada forma, somente por tal solenidade é que pode ser tratado ou destratado.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO (76,36% DAS PARCELAS AJUSTADAS). MITIGAÇÃO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO. PRIVILÉGIO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. “Não se distanciando da lei, mas utilizando-se das liberdades admitidas pela própria lei, deve-se optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum, desdobrando o texto legal para que a norma adquira um contorno moral e social mais amplo, ampliando e ultrapassando a expressão literal do texto da lei. Comprovando o pagamento de parte substancial do preço pactuado entre as partes, torna-se impossível a resolução do contrato e a consequente concessão de reintegração da posse, tendo em vista a teoria do adimplemento substancial do preço, baseada do princípio da boa-fé e da função social dos contratos, cabendo exigir apenas as perdas e danos, com o cumprimento integral das parcelas inadimplidas” (TJSC, AC n. 2013.037010-3, rel. Des. Saul Steil, j. 30.7.13). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.215 (sem grifos no original) E, especificamente

Vistos. B.V LEASIN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A moveu a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de MRSP. Sustentou, em síntese, que firmou com a requerida contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 21.254,75, para ser restituído por meio do pagamento de sessenta prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 559,000, com vencimento final em 10 de maio de 2016 e que a requerida se encontra em mora com o pagamento das prestações vencidas a partir de novembro de 2014, o que configura esbulho. Juntou documentos. A liminar de reintegração de posse foi deferida à fl. 27. A requerida foi citada pessoalmente (fl. 33) e o bem foi apreendido em 15 de julho de 2015 (fl. 34). A requerida apresentou contestação (fls. 38 e seguintes), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a revogação da liminar concedida, sob a tese do adimplemento substancial do contrato, uma vez que efetuou o pagamento até então de 42 das 60 parcelas do contrato e quando da apreensão do bem tinham vencido 8 prestações e 10 estavam por vencer, salientando, ainda, que a mora no cumprimento das obrigações decorreu do fato de ter sido acometida de câncer no ano de 2014 e que efetuou a renegociação da dívida perante a instituição financeira. Embora intimado, o banco não se manifestou sobre a contestação. Por fim, o banco requereu o julgamento antecipado do feito e a requerida insistiu na revogação da liminar, bem como na produção de prova testemunhal (fls. 66/67). O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se ao banco a apresentação das gravações das ligações referentes aos protocolos de atendimento indicados pela ré em contestação e determinado, por cautelar, que o banco não procedesse à alienação do bem apreendido até o deslinde do feito (fl. 70). O banco se manifestou sobre os argumentos expostos na contestação, negando a renegociação da dívida e rechaçando a tese do adimplemento parcial do contrato (fls. 75 e seguintes). Por fim, a parte autora insistiu para a exibição das gravações, bem como para que o banco comprovasse que o bem não foi alienado. Eis o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 331, parágrafo terceiro, do CPC, ante o desinteresse das partes e passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas. Primeiramente, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré, já que atendida pela Assistência Judiciária gratuita. No mérito, o pedido inicial é procedente.

A relação jurídica estabelecida entre as partes bem como a mora da requerida no cumprimento das obrigações avençadas, ou seja, de pagar as prestações acordadas, foram devidamente comprovadas pelos documentos que instruem a inicial, bem como confessada pela ré na contestação apresentada, na qual não impugna a mora e apenas pleiteia o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato e, com isso, a revogação da liminar e improcedência da ação de reintegração de posse. A tese da defesa do adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes pressupõe a satisfação de alguns requisitos, como a quitação de parte significativa de valor total devido, boa fé objetiva, ex vi dos artigos 187 e 422 do Código Civil, e saldo de pequena monta a ser pago, inclusive considerado o período total de inadimplemento. Ademais, o percentual do cumprimento do contrato não pode ser dissociado do montante do saldo devedor e, de qualquer modo, ordinariamente deve ser de ao menos 90% (noventa por cento), embora não se ignore que há julgados que consideram percentual menor 80% (oitenta por cento). No caso em comento, todavia, quando do ajuizamento da ação e concessão da liminar de reintegração de posse, a autora havia pago 42 das 60 prestações avençadas no contrato, o que corresponde a 70% do total do contrato, percentual este insuficiente para o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato e, por conseguinte, para afastar o pedido de reintegração de posse, ainda que considerado o valor do VRG a ser restituído, mesmo porque no curso do feito não houve o pagamento de qualquer outro valor. Corroborando o expendido, invocam-se estes julgados do E. Tribunal de Justiça: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos e reintegração de posse. Acordo celebrado pelas partes no curso do processo, prorrogando o pagamento, parcelado, do saldo devedor. Promitente compradora que pagou mais de 90% do preço ajustado. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Sentença reformada para declarar adimplido o contrato, cabendo aos promitentes vendedores reclamar seu crédito pela via própria. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DOS AUTORES. (3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0030445-95.2007.8.26.0344 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 12 de maio de 2015, publicado no DJE de 19 de maio de 2015, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerido que adimpliu mais de 90% (noventa por cento) das parcelas acordadas Adimplemento substancial do contrato Impossibilidade de resolução por inadimplemento contratual, em virtude dos princípios da conservação dos contratos e da boa fé objetiva - Precedentes jurisprudenciais Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desta Corte Estadual Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001834-37.2014.8.26.0032 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 24 de novembro de 2015, publicado no DJE de 2 de dezembro de 2015, sem grifo no original). Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Decisão que revogou a liminar Manutenção Necessidade Ré que pagou 56 parcelas, das 60 previstas no pacto - Adimplemento substancial do contrato, em proporção superior a 90% Correto reconhecimento - Boa-fé objetiva verificação assação da liminar Cabimento. Recurso do autor desprovido. (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2246219-34.2015.8.26.0000 Relator Marcos Ramos Acórdão de 17 de fevereiro de 2016, publicado no DJE de 25 de fevereiro de 2016, sem grifo no original). No mais, conquanto a ré tenha alegado a renegociação da dívida por telefone, uma vez que o contrato de arrendamento mercantil foi feito por escrito, a forma escrita constitui formalidade exigida para o aditamento do mesmo contrato, de modo que a gravação de eventual concordância com renegociação proposta não teria o condão de afastar a mora reconhecida nestes autos, mesmo porque a requerida não comprova qualquer pagamento após a constituição em mora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial. Faço-o para, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, confirmar a liminar que determinou a reintegração dos bens objetos do contrato na posse do banco autor, o que implica a resolução do contrato firmado entre as partes. Por força da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte, que arbitro por apreciação eqüitativa em 10% do valor da causa atualizado, atentando-se para a gratuidade concedida. P.R.I.
Fonte: TJSP. Processo 0003764-57.2015.8.26.0296

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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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