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domingo, 5 de outubro de 2008

Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufruído em imóvel

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e estabeleceu taxa de fruição, a ser paga a uma construtora, pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. A construtora havia conseguido, judicialmente, rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento no município de Rondonópolis porque o comprador estava inadimplente há mais de 80 meses. Agora, com a decisão de Segundo Grau, o comprador deverá pagar à construtora o usufruto do imóvel ao longo de oito anos, o equivalente a R$ 31,5 mil. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 38653/2008).

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante tem razão ao pleitear a incidência da taxa de fruição, porque se a construtora devolvesse todas as parcelas que recebeu no período anterior à inadimplência, o comprador inadimplente seria beneficiado, pois teria usufruído o bem em favorecimento próprio, em verdadeiro enriquecimento sem causa à custa da construtora.

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