VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 30 de novembro de 2008

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA

Número do processo: 1.0223.05.170122-3/001(1)
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acordão: PEDRO BERNARDES
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. Não é razoável imunizar o patrimônio do devedor, causador do dano, em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar. A cláusula de usufruto vitalício não torna impenhorável a nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito de usufruto dos terceiros.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.05.170122-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): RODRIGO DE OLIVEIRA QUADROS - APELADO(A)(S): GENI DE SOUZA DA COSTA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2007.

DES. PEDRO BERNARDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

Cuida a espécie de apelação interposta por Rodrigo de Oliveira Quadros contra a sentença de fls. 96-102, proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizados pelo recorrente, julgando improcedentes os embargos, condenando o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões de fls. 104/108, o apelante alega que o imóvel penhorado se trata de casa de morada, sendo único imóvel de sua propriedade, que a Lei 8.009/90 considera o imóvel bem de família; que o ato de penhora é nulo de pleno direito; que a penhorabilidade de imóvel bem de família só é possível quando se tratar de pensão alimentícia por vínculos familiares; que sobre o imóvel recai impedimento por estar destinado a usufruto a seu pai.

Ao final, requer o apelante seja reformada a sentença, para julgar procedentes os embargos, para o fim de tornar insubsistente a penhora, condenando os apelados em custas, inversão do ônus da sucumbência e demais cominações de direito.

Em contra-razões (fls. 110/129), alegam os apelados que o imóvel não está protegido pela Lei nº 8.009/90, pois se trata de execução de título judicial, por condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais oriunda de ato ilícito, incidindo a situação à exceção do artigo 3º, III e VI, da Lei nº 8.009/90. Ao final, requer o não acolhimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença do juízo a quo.

Preparo devidamente efetuado às fls. 109.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Diz o apelante que o imóvel penhorado se trata de casa de morada, sendo único imóvel de sua propriedade, que a Lei 8.009/90 considera o imóvel bem de família; que o ato de penhora é nulo de pleno direito; que a penhorabilidade de imóvel bem de família só é possível quando se tratar de pensão alimentícia por vínculos familiares; que sobre o imóvel recai impedimento por estar destinado a usufruto a seu pai.

Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90:

"Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

Ao se instituir a impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia do devedor e de sua família, a Lei nº 8.009/90 teve como objetivo não proteger o devedor, mas, ao contrário, proteger a família, a sobrevivência digna dos dependentes do devedor, mesmo que em detrimento do inadimplemento econômico.

Ressalte-se que, no momento histórico em que foi promulgada, a Lei nº 8.009/90 teve por finalidade proteger parcela da população representada por infortunados devedores e suas famílias, em função de dívidas contraídas junto a agiotas e instituições financeiras, em uma época de brutal processo inflacionário e considerável inadimplência. Daí a necessidade de ser preservado o único bem imóvel que servia à residência da família.

E a respeito do bem de família, ensina Sílvio de Salvo Venosa, in "Direito Civil", volume 6 - Direito de Família, 5ª edição, editora Atlas, São Paulo, 2005, página 423:

"O objeto do bem de família é um imóvel, 'um prédio', rural ou urbano, onde a família fixa sua residência, ficando a salvo de possíveis e eventuais credores. O presente estatuto civil acentua que o bem de família consistirá em 'prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família' (artigo 1.712). No atual Código há uma abrangência maior na conceituação do bem de família, como veremos."

No caso, o recorrente afirma que o bem penhorado, objeto de discussão destes embargos, é o único de sua propriedade, além de ter provado, através de testemunhas, que reside neste imóvel em companhia de seu pai.

No entanto, entendo que o imóvel, mesmo nesta circunstância, não poderá ser considerado impenhorável.

É certo que a questão posta à discussão é uma das que mais suscitam divergência no campo doutrinário e jurisprudencial, com argumentos respeitáveis em um e em outro sentido, razão pela qual a solução da controvérsia não pode prescindir da interpretação sistemática e teleológica da aludida norma.

A própria Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, faz ressalva quanto à impenhorabilidade, nos casos previstos na própria lei. Nesse sentido, estabelece o seu artigo 3º:

"Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

III - pelo credor de pensão alimentícia."

Alega o recorrente que o inciso acima citado não se aplica ao caso, pois a norma só se aplica quando se tratar de pensão alimentícia por vínculos familiares.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, assim se pronunciou:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ONOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. - O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consetânea com o sentido teleológico da norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para sua subsistência. Recurso Especial provido" (STJ - Reso 437144/RS - Rel. Min. Castro Filho - Terceira Turma - Julgamento em 07/10/2003 - Publicado no DJ em 10/11/2003, página 186 e na RSTJ, vol. 174, página 346).

Em seu voto, o ilustre Ministro Castro Filho justificou o seu entendimento, citando o professor Caio Mário da Silva Pereira, que aqui transcrevo:

"É bem verdade que, por se tratar de norma restritiva de direito, sua interpretação não poderá ser extensiva. Não obstante, ao excepcionar a oponibilidade do bem de família ao credor de pensão alimentícia, a lei não faz qualquer distinção quanto à origem da dívida, sendo de se observar que os alimentos, quanto à causa jurídica que lhes dá origem, não se limitam àqueles denominados legítimos, pautados na solidariedade familiar, por vínculo de parentesco ou matrimônio, e que integram o direito de família. Englobam ainda outras espécies, como ensina Caio Mário da Silva Pereira:

'Quanto ao aspecto causal, os alimentos se dizem legítimos (os que são devidos por força de lei), testamentários (instituídos por disposição de última vontade), convencionais (oriundos de estipulação negocial inter vivos), ressarcitórios (destinados a indenizar a vítima de ato ilícito).' (Instituições de Direito Civil - Direito de Família, Rio de Janeiro, 1991, 7ª edição, página 264)"

No mesmo sentido entendeu o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. - O apelo não é inepto quando o recorrente deduz, de forma concisa, as razões de seu inconformismo. - O bem de família pode ser submetido a penhora quando objetiva satisfazer condenação decorrente de ato ilícito oriundo de acidente de trânsito, no qual se arbitrou o pagamento de pensão mensal" (TAMG - Apelação Cível 0441046-0 - 26/10/2004 - Rel. Juiz Alberto Vilas Boas. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 40 - outubro-dezembro/2005).

Em análise dos autos, é evidente que a sentença condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, para compensar a morte do cônjuge e pai dos apelados por ato ilícito do apelante.

Kiyoshi Harada, no artigo "Impenhorabilidade do bem de família", publicado no Informa Jurídico nº 40, obra citada, analisando a Lei 8.009/90, leciona:

"O exame desse dispositivo logo revela tratar-se de impenhorabilidade circunscrita para as hipóteses de dívida contraída, isto é, aquela surgida por ato voluntário do devedor, o que afasta a impenhorabilidade nas hipóteses de dívidas resultantes de condenação judicial pela prática de atos ilícitos. Mesmo no caso de tributo, que decorre de lei (obrigação ex lege), o crédito tributário sempre será o resultado da prática de ato lícito pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Em outras palavras, o fato gerador da obrigação tributária ocorre sempre por um ato voluntário do sujeito passivo. Ocorrido o fato gerador a obrigação de pagar tributo surge por força de lei. Da mesma forma, ninguém é obrigado a contrair dívidas, porém, uma vez firmado o contrato de mútuo, por exemplo, surge a obrigação de resgatar a dívida nos termos contratuais (obrigação ex voluntatae).

Parece claro, portanto, que nas hipóteses de débitos resultantes de condenação judicial, por prática de ato ilícito, não há que se falar em impenhorabilidade."

Assim, entendo não ser razoável imunizar o patrimônio do devedor, causador do dano, em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar.

Além disso, a impenhorabilidade do imóvel afetaria a regra da proporcionalidade e o postulado da dignidade humana, pois o imóvel residencial do devedor seria protegido, ficando a subsistência de uma família sem a devida proteção por ocasião da execução da sentença.

Nesse sentido, a norma do artigo 3º, III, da Lei 8.009/90, não deve ser aplicada ao caso, pois entendo que o credor de pensão alimentícia, tanto na esfera do direito de família, como no campo da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ou ato equivalente, tem direito de agredir o patrimônio do devedor, ainda que o único bem que possua seja imóvel residencial.

Além disso, alega o apelante que sobre o imóvel penhorado recai impedimento por estar destinado a usufruto a seu pai e, por isso, seria impenhorável.

Em sua sentença, a respeito da questão, assim se pronunciou o MM. Juiz de primeiro grau (fls. 101/102):

"Por outro lado, o usufruto do genitor do embargante permanecerá mesmo depois de eventual alienação judicial, vez que não afetará o seu exercício.

Ressalto que a existência do usufruto não impede a realização da hasta pública, pois, o arrematante estará adquirindo a nua-propriedade, permanecendo, como já dito, o usufruto enquanto o usufrutuário viver."

Consta do registro de imóveis acostado aos autos às fls. 275/276 que o imóvel penhorado foi doado ao recorrente por seus pais, sendo-lhes reservado usufruto vitalício.

A doação com reserva de usufruto é uma doação do direito de propriedade, onerado com usufruto, ou seja, é transmitida somente a nua-propriedade e o usufruto que se reserva ao doador não é senão o mesmo direito primitivo e remanescente de uso e gozo que já desfrutava anteriormente.

Assim, os direitos inerentes à propriedade são separados, de um lado o uso e o gozo e de outro disposição e seqüela.

Na verdade, não há fracionamento da propriedade com a constituição do direito real do usufruto, mas uma imposição de ônus temporário, que cessará nas hipóteses previstas no Código Civil.

Uma das características do direito real do usufruto é a sua inalienabilidade, tendo como conseqüência a sua impenhorabilidade.

No caso, a penhora recaiu sobre a nua-propriedade e, não, sob o usufruto.

A respeito, ensina Sílvio de Salvo Venosa, in "Direito Civil", volume 5 - Direitos Reais, 3ª edição, editora Atlas, São Paulo, 2003, página 444:

"A nua-propriedade não fica fora do comércio. Pode ser alienada, gravada, sem que com isso se altere o direito do usufrutuário."

É certo que o usufruto é direito real sobre coisa alheia. Assim, havendo penhora sobre bem gravado com usufruto, o usufrutuário continuará, a despeito do ato de constrição judicial, a fruir as utilidades e frutos da coisa, enquanto temporariamente destacada da propriedade.

Aliás, esse é o entendimento dos tribunais:

"PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO. RESTRIÇÃO DO ARTIGO 717 DO CÓDIGO CIVIL RELATIVA AO USUFRUTO PROPRIAMENTE DIDO. POSSIBILIDADE EM TESE DE INCIDÊNCIA SOBRE A NUA-PROPRIEDADE. - Incontroverso ser o usufruto impenhorável, por força do artigo 717 do Código Civil c/c artigo 649, I, do CPC. A nua-propriedade, porém, é em tese passível de penhora, isto porque, sendo passível de alienação, inocorre a restrição do artigo 717 do Código Civil, restrita ao usufruto porpriamente dito" (Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo - AI 447.140-4 - 13ª Câmara - julgado em 10/10/1990 - Rel. Juiz Norival Oliva - in RT 668/112).

"USUFRUTO. CARÁTER VITALÍCIO. PENHORA. CONSTRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A NUA-PROPRIEDADE E NÃO O DIREITO DE PERMANECER NO IMÓVEL DOS USUFRUTUÁRIOS. - Se a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício, desnecessária a postulação dos embargos de terceiro, com base na Lei 8.009/90, uma vez óbvio que a penhora recai sobre a nua-propriedade e não sobre o usufruto instituído. Existindo o direito de usufruto vitalício, que é direito real sobre coisa alheia, com o título constitutivo regularmente registrado no Cartório do Registro de Imóveis, não sofrerão os usufrutuários, na hipótese de arrematação ou adjudicação da nua-propriedade, qualquer turbação ou esbulho na posse da coisa penhorada, já que o direito de usufruto terá de ser respeitado mesmo pelo arrematante ou adjudicante da nua-propriedade" (TJMG - Apelação Cível 48.501-1 - 2ª Câmara - julgado em 18/09/1995 - Rel. Des. José Brandão de Resende - in RT 733/330).

Assim, entendo que cláusula de usufruto vitalício não torna impenhorável a nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito de usufruto dos terceiros. O executado, no caso, é detentor apenas da nua-propriedade e a sua constrição não impede o exercício do direito de usufruto pelo usufrutuário com todas as suas prerrogativas (posse, uso e percepção dos frutos).

Com estas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TARCISIO MARTINS COSTA e JOSÉ ANTÔNIO BRAGA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.05.170122-3/001



--------------------------------------------------------------------------------

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O tempo passa rápido demais. Viva seus sonhos.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!