EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA EFETUADA NA PESSOA DO ANTIGO DEVEDOR. ART. 360, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. HONORÁRIOS. Caso em que há novação da dívida perante a empresa demandada, sendo a responsabilidade pelo débito repassada a terceiro, com a anuência da ré. Cobrança efetuada em nome da antiga devedora. Ausência de responsabilidade pela dívida (art. 360, II, do Código Civil). Cadastro nos órgãos de proteção ao crédito que se
mostrou indevido. Dano moral in re ipsa. Tratando-se de firma individual, em que, de regra, ocorre confusão não só do nome, mas também do patrimônio da pessoa física com a pessoa jurídica, viável a possibilidade de pleitear danos morais. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor majorado. Verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Negaram provimento ao recurso da ré. Proveram em parte o apelo da autora. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70043941095
Fonte: TJRS
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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