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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

EFEITOS DA NOVAÇÃO

"Com efeito, a incidência do instituto da novação substitui uma obrigação por outra, surgindo uma nova relação jurídica, que ratifica, extingue e substitui a anterior. Na literalidade de Nelson Nery Jr.: Quando se verifica a novação dois fenômenos ocorrem simultaneamente: a) a ratificação da dívida anterior que se quer novar; e b) a extinção daquela dívida em face da substituição da obrigação por outra. Diante desse caráter ratificador, não se pode admitir a novação de dívidas nulas ou extintas. (...) (Código Civil Comentado. 5. ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 438)".

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA EFETUADA NA PESSOA DO ANTIGO DEVEDOR. ART. 360, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. HONORÁRIOS. Caso em que há novação da dívida perante a empresa demandada, sendo a responsabilidade pelo débito repassada a terceiro, com a anuência da ré. Cobrança efetuada em nome da antiga devedora. Ausência de responsabilidade pela dívida (art. 360, II, do Código Civil). Cadastro nos órgãos de proteção ao crédito que se
mostrou indevido. Dano moral in re ipsa. Tratando-se de firma individual, em que, de regra, ocorre confusão não só do nome, mas também do patrimônio da pessoa física com a pessoa jurídica, viável a possibilidade de pleitear danos morais. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor majorado. Verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Negaram provimento ao recurso da ré. Proveram em parte o apelo da autora. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70043941095
Fonte: TJRS

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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