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terça-feira, 23 de outubro de 2012

A confissão de dívida somente pode ser anulada se a celebração do instrumento for contaminada por vício de vontade ou incapacidade do agente

Confissão de dívida. Anulação. Hipótese. Em se tratando de confissões de dívida, somente se justificaria sua anulação, se as mesmas tivessem sido celebradas mediante vício de vontade ou por incapacidade relativa do agente, como expressamente dispõe o artigo 171 do Código Civil vigente, correspondente ao artigo 147 do Código Civil de 1.916, que estabelece: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do
agente; II - por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

Acórdão: Apelação Cível n. 979.979-5, da comarca de Campinas. 
Relator: Des. Oséas Davi Viana. 
Data da decisão: 09.05.2007.
 

EMENTA: PREVENÇÃO. - Embargos à ação monitoria. - Pretensão de distribuição da apelação nestes interposta por prevenção ao Agravo de Instrumento distribuído julgado pela 11ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. - Descabimento. - Membros do extinto Tribunal que foram integrados nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Resolução n° 194/2004, art. 5º). - Apelação, no caso, que deu entrada no Tribunal após a extinção dos Tribunais de Alçada. - Distribuição desta que, portanto, cabia mesmo ter sido feita livremente, sem prevenção. - Preliminar rejeitada. 
SENTENÇA. - Julgamento "extra petita". - Embargos à ação monitoria. - Demanda julgada nos limites em que formulada na petição inicial. - Julgamento "extra petita" não caracterizado. - Nulidade da sentença inocorrente. - Alegação rejeitada. 
AGRAVO RETIDO. - Embargos à ação monitoria. - Confissões de Dívida. - Documentos assinados pelo devedor e pelo credor. - Títulos hábeis, portanto, à propositura da ação monitoria. - Agravo retido rejeitado. 
MONITORIA. - Embargos. - Confissões de dívida. - Contratos decorrentes de aluguéis inadimplidos de linhas telefônicas. - Confissões de dívida regulares no caso. - Termos destas livremente pactuados entre as partes. – Discordância quanto ao valor dos aluguéis que não tem o condão de invalidá-las. - Embargos improcedentes. 
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Embargos à ação monitoria. - Confissão de dívida. - Apresentação pela autora de demonstrativo de débito com a primeira parcela vencida em 11/11/95. - Informação da mesma a seguir, de que o descumprimento da obrigação pelo réu teve início em 01/03/06. – Equívoco justificado no caso. - Litigância de má-fé não configurada. 
Recursos improvidos. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 979.979-5, da Comarca de CAMPINAS, sendo apelantes LUIZ GABRIEL JORGE e MARIS STELLA SIMÃO JORGE e apelado JÚLIA SERAPHIN ABRAÃO. 

ACORDAM, em Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. 

Trata-se de embargos à ação monitória julgados improcedentes, ao fundamento de que: a) os documentos trazidos aos autos pelos embargantes-réus não demonstram qualquer vinculação com a obrigação discutida, tendo os títulos de crédito sido emitidos em datas anteriores ao inadimplemento e em valores incompatíveis com os ora cobrados; b) que cabia ficar afastada a alegação de novação da dívida, por ausência de provas; c) que inexiste conexão entre a presente ação monitoria com o processo de execução n° 2.482/95, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Campinas/SP; e d) e que o laudo pericial de fls. 112/117 demonstra que os valores apresentados pela autora-embargada estão compatíveis com aqueles informados pela ACOTEC na declaração de fl. 96, bem como que houve aplicação dos índices de correção monetária de acordo com a inflação do período e incidência de juros de 0,5% ao mês. 

Agravo retido às fls. 91/93. 

Recurso tempestivo às fls. 550/561, com preparo à fl. 562 e contra-razões às fls. 567/568. 

É o relatório. 

Primeiramente, aprecia-se a petição de fl. 584, na qual requer a autora-embargada a distribuição da presente apelação por prevenção à Décima Primeira Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em razão do Agravo de Instrumento n° 1.110.918-3. 

Mas não há falar em prevenção no caso, pois com a extinção dos Tribunais de Alçada pela Emenda Constitucional n° 45, de 08/12/2004, e a integração dos membros dos Tribunais extintos, nos quadros do Tribunal de Justiça de nosso Estado, pela Resolução n° 194/2004, artigo 5º, os processos que já se encontram em poder dos juizes dos Tribunais extintos e dos atuais Desembargadores, com visto, com eles permanecerão, e aqueles sem visto ou que deram entrada no Tribunal após a sua extinção, como aqui a hipótese, terão sua distribuição livre para as Câmaras do Tribunal de Justiça, sem prevenção. 

Aprecia-se, ainda, preliminarmente, o agravo retido interposto. 

A finalidade da ação monitoria é a obtenção do cumprimento da obrigação, sem ônus para o devedor (artigo 1102c, § 1º), e no caso de resistência, a constituição de título executivo judicial (§ 3º do mesmo artigo). 

Certo que não é qualquer prova escrita que serve à monitoria, senão a que contenha, de maneira precisa, o reconhecimento de obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, cujo documento, por qualquer razão, apresente-se desprovido de eficácia executiva. 

No caso, a presente ação monitoria está fundada em Confissão de Dívida, assinada pelo devedor e pelo credor, constituindo, pois, título hábil à propositura da ação monitoria, faltando-lhe as assinaturas de duas testemunhas, para que o mesmo se enquadrasse como título executivo extrajudicial, a teor do disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil. 

Assim, tem-se que as confissões de dívida objeto da presente ação constituem prova escrita hábil para a ação monitoria, por se revestirem dos requisitos de convencimento de certeza, liquidez e exigibilidade, faltando-lhes apenas a eficácia de título executivo. 

Cabe ficar rejeitado, pois, o agravo retido no caso. 

No mais, melhor sorte não resta ao apelante. 

Em se tratando de confissões de dívida, somente se justificaria sua anulação, se as mesmas tivessem sido celebradas mediante vício de vontade ou por incapacidade relativa do agente, como expressamente dispõe o artigo 171 do Código Civil vigente, correspondente ao artigo 147 do Código Civil de 1.916, que estabelece: 

"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 
I - por incapacidade relativa do agente; 
II - por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." 

No caso concreto, não há prova de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, nem prova de qualquer irregularidade que pudesse invalidar as confissões de dívida celebradas entre a autora e o réu. 

Os termos do indigitado instrumento de confissão de dívida foram livremente pactuados entre as partes, e se o embargante não concordava com qualquer de suas cláusulas, cabia a ele não tê-las subscrito. 

O que não cabe agora é o mesmo querer alterar o valor do aluguel mensal da linha telefônica, porque não concorda com os valores livremente pactuados, insistindo na tese de que o valor do aluguel mensal de linha telefônica praticado no mercado é inferior ao ali convencionado. 

No caso, a perícia só podia mesmo partir do valor do aluguel mensal pactuado nas referidas Confissões de Dívida, como ocorrido no caso. 

Não vinga a alegação de má-fé da autora, por ter a mesma apresentado demonstrativo de débito com a primeira parcela vencida em 11/11/95, e a seguir informar que o descumprimento da obrigação pelo réu-embargante teve início em 01/03/96, vez que justificado o seu equívoco, o qual aliás, pelas provas dos autos, mostrou-se ter efetivamente ocorrido. 

Também não há falar em julgamento extra petíta. 

A r. sentença julgou a demanda nos limites em que formulada na petição inicial, se referindo à data da entrega das linhas telefônicas que servem aqui de consolidação do termo final da locação, data em que devidos os aluguéis 
ora em discussão. 

Nessas condições, cabe ficar mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento aos recursos. 

Presidiu o julgamento o Desembargador PAULO ROBERTO DE SANTANA e dele participaram os Desembargadores RIZZATTO NUNES (Revisor) e JOSÉ MARCOS MARRONE (3º Des.) 

São Paulo, 09 de maio de 2.007. 

OSÉAS DAVI VIANA 
Des. Relator 


Fonte: TJSP

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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