A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou a MB Engenharia e a MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários a restituírem ao autor da ação, D.L.A., o valor de R$ 14.394,87 cobrado a título de taxa de corretagem.
De acordo com os autos, em dezembro de 2010 o autor se dirigiu à empresa Brookfield Incorporações para comprar um apartamento. Na ocasião...
O acordo também estabeleceu o pagamento de uma parcela única no valor de R$ 43.109,61 no dia 10 de outubro de 2013, restando um saldo devedor de R$ 214.548,06 a ser financiado, cujas parcelas iniciariam em 10 de janeiro de 2014, além de uma parcela pós habite-se no valor de R$ 1.000,00 para 10 de abril de 2014.
Atraído pelas vantagens oferecidas, o autor adquiriu o imóvel. No entanto, quando da assinatura do contrato, verificou que nele constava o valor de R$ 14.394,87 relativo ao sinal que já havia sido pago em três parcelas de R$ 4.798,29. No entanto, a empresa ré informou que o referido valor foi pago a título de corretagem e não de sinal de entrada do valor do apartamento. Assim, pediu a condenação das empresas ao pagamento em dobro do dano material no valor de R$ 34.011,62, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a MGarzon alegou que no stand da Brookfield a função de corretor do atendente já está devidamente demonstrada pela sua identificação, razão pela qual não poderia se falar em desconhecimento de seus serviços.
A requerida MB Engenharia aduziu ser evidente que a empresa MGarzon prestou serviço ao autor, intermediando as negociações, motivo pelo qual os honorários seriam devidos. Afirmou ainda que não pode restituir o valor pago pelo consumidor à MGarzon a título de corretagem porque não recebeu qualquer valor relativo a tal prestação de serviço.
Conforme observou a juíza, a prática da chamada “venda casada” tornou-se praxe no mercado imobiliário campo-grandense, conduta coibida pelo próprio CRECI/MS. E, dentro do contexto do caso, “não podemos deixar de lado que a conduta das requeridas configurou verdadeira ‘venda casada’, uma vez que a aquisição do imóvel foi condicionada à contratação de corretor exclusivo da imobiliária, a ora requerida MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., limitando a concorrência para prestar tal serviço, impedindo o consumidor de escolher o corretor de sua preferência”.
Ainda conforme a magistrada, “impõe-se reconhecer que o pagamento a tal título foi descabido, devendo ser restituído ao comprador o que lhe foi cobrado indevidamente, na forma simples e não em dobro, conforme pretende o requerente, ante a inexistência de prova de dolo ou má-fé por parte das requeridas”.
Processo nº 0065602-42.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS. Terça-feira, 30 de outubro de 2012.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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