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domingo, 29 de setembro de 2013

O QUE SÃO CONTRATOS REAIS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, “contratos reais são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto.(...) Esses contratos não se formam sem a Agravo Inominado 0016742-48.2010.8.19.0066 - a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar(...) (Direito Civil Brasileiro – 2ª edição – 2006 – Ed. Saraiva –página 87). 
Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se perfaz com a tradição do bem, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”
Desse modo, ainda que não se trate de direito ao arrependimento, conforme acima demonstrado, tem o réu o direito à desistência. 
Neste sentido: 
3. Número: 70029273232 TJ RIO GRANDE DO SUL- Apelação Cível – 5ª CC. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA RENTABILIDADE. Tendo em vista que não se realizou a tradição do bem e a conseqüente concretização da compra e venda, é facultado ao requerido a desistência do negócio. Data de Julgamento: 14/10/2009. 
O contrato foi firmado, entre outros motivos,
com base na declaração da autora de que as intermediações são feitas com a empresa AUTO AMÉRICA, “a qual tem por finalidade encontrar veículos com preços mais baixos” (fls. 03). Entretanto, o réu encontrou, na mesma data em que firmou a promessa, veículo com melhor preço. 
Assim, não é o réu obrigado a concluir o negócio e nem a arcar com despesas com terceiros, uma vez que a tradição ainda não havia ocorrido e que o bem permaneceu na propriedade da autora, que sequer recebeu 
qualquer quantia à título de pagamento. 
Corroborando tal entendimento: 
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/12/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -0393863-51.2008.8.19.0001 -APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO  DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA MANUTENÇÃO DE GRAVAME SOBRE AUTOMÓVEL MESMO APÓS COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO EM RAZÃO DE SER EMPRESA DO RAMO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, FICANDO IMPOSSIBILITADA DE DISPOR DO BEM PARA NEGOCIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Reexame das provas constantes dos autos, que impôs a retratação da decisão monocrática e o julgamento do feito pelo colegiado. Depoimento do potencial comprador do veículo, cliente do banco réu, no sentido de que contratou um empréstimo para financiamento do automóvel, tendo recebido a quantia em espécie no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na própria agência bancária, onde, na saída, foi assaltado, motivo pelo qual cancelou a compra junto à autora. Comprovação de realização da comunicação da autora à instituição financeira sobre a desistência do negócio pelo seu cliente. Inexistência de tradição do veículo, permanecendo este na propriedade da autora, que sequer recebeu qualquer quantia do financiamento. Ausência de prova da existência do contrato de alienação fiduciária, tendo havido apenas a informação automática de sua inclusão no cadastro do automóvel junto ao Detran/RJ pelo réu, sem a inclusão do gravame que se faz com a apresentação do contrato formal de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos (modo de constituição do direito real de garantia). Impossibilidade de exigir da autora que fique impedida de vender o seu bem para outro interessado. Não ocorrência de danos materiais. Obrigação do réu de cancelar a inclusão de alienação fiduciária/reserva de domínio no cadastro do automóvel da autora junto ao Detran/RJ, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sentença reformada. Recurso provido. 

AGRAVO INOMINADO Nº 0016742-48.2010.8.19.0066
Fonte: TJRJ

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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