EMENTA: PREVENÇÃO. - Embargos à ação monitoria. - Pretensão de distribuição da apelação nestes interposta por prevenção ao Agravo de Instrumento distribuído julgado pela 11ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. - Descabimento. - Membros do extinto Tribunal que foram integrados nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Resolução n° 194/2004, art. 5º). - Apelação, no caso, que deu entrada no Tribunal após a extinção dos Tribunais de Alçada. - Distribuição desta que, portanto, cabia mesmo ter sido feita livremente, sem prevenção. - Preliminar rejeitada.
SENTENÇA. - Julgamento "extra petita". - Embargos à ação monitoria. - Demanda julgada nos limites em que formulada na petição inicial. - Julgamento "extra petita" não caracterizado. - Nulidade da sentença inocorrente. - Alegação rejeitada.
AGRAVO RETIDO. - Embargos à ação monitoria. - Confissões de Dívida. ...
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
domingo, 11 de novembro de 2012
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Compra de imóvel na planta: Empresas são condenadas a restituir R$ 14 mil de taxa de corretagem a cliente
As empresas rés deverão ressarcir em mais de R$ 14 mil reais o autor da ação, à título de taxa de corretagem
De acordo com os autos, em dezembro de 2010 o autor se dirigiu à empresa Brookfield Incorporações para comprar um apartamento. Na ocasião...
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou a MB Engenharia e a MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários a restituírem ao autor da ação, D.L.A., o valor de R$ 14.394,87 cobrado a título de taxa de corretagem.
De acordo com os autos, em dezembro de 2010 o autor se dirigiu à empresa Brookfield Incorporações para comprar um apartamento. Na ocasião...
Contratante de obra (empreiteiro e proprietário) é responsável pela segurança dos profissionais
Juiz responsabilizou empreiteiro e proprietária de obra por morte acidental de operários, condenando os réus a ressarcirem o INSS pelos valores desembolsados
O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, substituto da 1ª Vara Federal em Assis/SP, responsabilizou o empreiteiro e a proprietária de...
Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor
STJ decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor
O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as...
Corretor de imóveis tem direito a comissão mesmo depois do fim do contrato
Câmara manteve a sentença que condenou o réu a pagar R$ 9 mil reais ao corretor, relativo à comissão que este não recebeu
Mesmo após um ano da intermediação do negócio, o corretor de imóveis tem direito ao pagamento da comissão se foi o...
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado
Turma rejeitou recurso da CEF, mantendo a sentença por entender que mesmo com contrato não registrado em cartório, a compradora pode embargar penhora para defender seus direitos
A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus...
terça-feira, 23 de outubro de 2012
A confissão de dívida somente pode ser anulada se a celebração do instrumento for contaminada por vício de vontade ou incapacidade do agente
Confissão de dívida. Anulação. Hipótese. Em se tratando de confissões de dívida, somente se justificaria sua anulação, se as mesmas tivessem sido celebradas mediante vício de vontade ou por incapacidade relativa do agente, como expressamente dispõe o artigo 171 do Código Civil vigente, correspondente ao artigo 147 do Código Civil de 1.916, que estabelece: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Cláusula penal. Redução. Adimplemento parcial
Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa.
Cláusula abusiva em contrato de seguro. Não observância do dever de informar. Furto.
A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante.
A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar.
TJSC. Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados
"As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de prova de embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração de empresas de seguros do cumprimento de contrato.
"Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional." Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando a embriaguez como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, pagar os danos sofridos por terceiros.
sábado, 9 de junho de 2012
MODELO DE RECIBO
RECIBO
O QUE É UM RECIBO?
Recibo é a declaração
assinada (ainda que não seja o signatário quem elabore o documento), na qual se
afirma ter recebido importância em dinheiro ou coisa certa.
NOTA FISCAL VALE COMO RECIBO? E FATURA?
Nota fiscal é, como o nome
indica, um documento fiscal. Existe
diferença entre o documento emitido para fins fiscais e o documento com valor
financeiro: a nota fiscal indica que uma mercadoria ou produto foi vendido,
devolvido, transferido, que um serviço foi executado. Portanto, sua simples emissão não comprova o
pagamento, mas a venda ou a prestação do serviço. A prova feita por nota fiscal
– a de que uma mercadoria foi vendida,
por exemplo - admite contraprova, pois a presunção é, como se diz em
Direito, iuris tantum.
É
possível que a nota fiscal tenha valor como recibo se – insisto: se – nela estiver expresso que uma determinada importância
foi paga (ototal ou parte do valor total da nota fiscal).
As
faturas indicam que determinado
valor é exigível, não quetal valor, expresso como devido, foi pago. Na fatura são
lançados débitos e créditos e, ao final, por compensação, chega-se ao que, em
geral, é o total devido, após a soma dos débitos e créditos ao saldo anterior.
Portanto,
a fatura somente demonstra que tal ou qual valor foi efetivamente pago se
acompanhada do comprovante de pagamento (ou da indicação do pagamento da fatura
do mês anterior, no corpo da fatura do mês corrente).
QUAIS OS REQUISITOS DE UM RECIBO VÁLIDO?
segunda-feira, 28 de maio de 2012
CESSIONÁRIO TERÁ QUE INDENIZAR POR NÃO HONRAR COMPROMISSOS DE IMÓVEL
O consumidor deverá ser indenizado
moralmente em R$ 4 mil reais por ter tido seu nome incluído na dívida ativa do
DF
A inércia de um cessionário quanto ao custeio das despesas de um imóvel cedido resultou em indenização por danos morais, por levar à inclusão do nome do proprietário na dívida ativa do DF. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Consta dos autos que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e responsabilidade de direitos real de uso sobre imóvel situado na Região Administrativa do Paranoá, assumindo o cessionário a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas, impostos e custas eventualmente incidentes sobre o referido imóvel, bem como a obrigação de transferir o bem para o seu nome ou para quem o mesmo indicasse. Todavia, o réu não efetuou a alteração ou inclusão de cessionário no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), permitindo a inscrição de diversos débitos na dívida ativa, em nome do proprietário.
A inércia de um cessionário quanto ao custeio das despesas de um imóvel cedido resultou em indenização por danos morais, por levar à inclusão do nome do proprietário na dívida ativa do DF. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Consta dos autos que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e responsabilidade de direitos real de uso sobre imóvel situado na Região Administrativa do Paranoá, assumindo o cessionário a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas, impostos e custas eventualmente incidentes sobre o referido imóvel, bem como a obrigação de transferir o bem para o seu nome ou para quem o mesmo indicasse. Todavia, o réu não efetuou a alteração ou inclusão de cessionário no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), permitindo a inscrição de diversos débitos na dívida ativa, em nome do proprietário.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
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