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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Cláusula penal. Redução. Adimplemento parcial


Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa.

Cláusula abusiva em contrato de seguro. Não observância do dever de informar. Furto.


A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. 
A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. 

TJSC. Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados


"As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de prova de embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração de empresas de seguros do cumprimento de contrato. 

"Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional." Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando a embriaguez como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, pagar os danos sofridos por terceiros.

sábado, 9 de junho de 2012

MODELO DE RECIBO

RECIBO
O QUE É UM RECIBO?
Recibo é a declaração assinada (ainda que não seja o signatário quem elabore o documento), na qual se afirma ter recebido importância em dinheiro ou coisa certa.

NOTA FISCAL VALE COMO RECIBO? E FATURA?
Nota fiscal é, como o nome indica, um documento fiscal. Existe diferença entre o documento emitido para fins fiscais e o documento com valor financeiro: a nota fiscal indica que uma mercadoria ou produto foi vendido, devolvido, transferido, que um serviço foi executado.  Portanto, sua simples emissão não comprova o pagamento, mas a venda ou a prestação do serviço. A prova feita por nota fiscal – a de que uma mercadoria foi vendida, por exemplo - admite contraprova, pois a presunção é, como se diz em Direito, iuris tantum.
É possível que a nota fiscal tenha valor como recibo se – insisto: se – nela estiver expresso que uma determinada importância foi paga (ototal ou parte do valor total da nota fiscal).
As faturas indicam que determinado valor é exigível, não quetal valor, expresso como devido, foi pago. Na fatura são lançados débitos e créditos e, ao final, por compensação, chega-se ao que, em geral, é o total devido, após a soma dos débitos e créditos ao saldo anterior.
Portanto, a fatura somente demonstra que tal ou qual valor foi efetivamente pago se acompanhada do comprovante de pagamento (ou da indicação do pagamento da fatura do mês anterior, no corpo da fatura do mês corrente).

QUAIS OS REQUISITOS DE UM RECIBO VÁLIDO?

segunda-feira, 28 de maio de 2012

CESSIONÁRIO TERÁ QUE INDENIZAR POR NÃO HONRAR COMPROMISSOS DE IMÓVEL

O consumidor deverá ser indenizado moralmente em R$ 4 mil reais por ter tido seu nome incluído na dívida ativa do DF

A inércia de um cessionário quanto ao custeio das despesas de um imóvel cedido resultou em indenização por danos morais, por levar à inclusão do nome do proprietário na dívida ativa do DF. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Consta dos autos que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e responsabilidade de direitos real de uso sobre imóvel situado na Região Administrativa do Paranoá, assumindo o cessionário a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas, impostos e custas eventualmente incidentes sobre o referido imóvel, bem como a obrigação de transferir o bem para o seu nome ou para quem o mesmo indicasse. Todavia, o réu não efetuou a alteração ou inclusão de cessionário no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), permitindo a inscrição de diversos débitos na dívida ativa, em nome do proprietário.

domingo, 30 de novembro de 2008

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA

Número do processo: 1.0223.05.170122-3/001(1)
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acordão: PEDRO BERNARDES
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. Não é razoável imunizar o patrimônio do devedor, causador do dano, em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar. A cláusula de usufruto vitalício não torna impenhorável a nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito de usufruto dos terceiros.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.05.170122-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): RODRIGO DE OLIVEIRA QUADROS - APELADO(A)(S): GENI DE SOUZA DA COSTA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

ACÓRDÃO

Alvo de penhora - Mulher pode defender imóvel da família, decide Justiça

Ao considerar que um imóvel é um bem indivisível, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso de um comerciante. Ele queria a penhora da residência de uma funcionária pública para pagamento de uma dívida de seu marido.

Os desembargadores entenderam que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel, a mulher tem legitimidade para a defesa do bem de família como um todo.

Para o relator, desembargador, Roberto Borges de Oliveira, “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

domingo, 5 de outubro de 2008

Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufruído em imóvel

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e estabeleceu taxa de fruição, a ser paga a uma construtora, pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. A construtora havia conseguido, judicialmente, rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento no município de Rondonópolis porque o comprador estava inadimplente há mais de 80 meses. Agora, com a decisão de Segundo Grau, o comprador deverá pagar à construtora o usufruto do imóvel ao longo de oito anos, o equivalente a R$ 31,5 mil. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 38653/2008).

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante tem razão ao pleitear a incidência da taxa de fruição, porque se a construtora devolvesse todas as parcelas que recebeu no período anterior à inadimplência, o comprador inadimplente seria beneficiado, pois teria usufruído o bem em favorecimento próprio, em verdadeiro enriquecimento sem causa à custa da construtora.

sábado, 30 de agosto de 2008

Efeitos da fiança. Contrato de locação

TJSC. Efeitos da fiança. Contrato de locação. Execução de alugueres. Prorrogação por prazo indeterminado. Responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel. Cláusula contratual expressa. Inaplicabilidade do enunciado n. 214 da Súmula do STJ. Na hipótese de prorrogação automática de contrato de locação com prazo determinado para indeterminado — sem aditamento, pois — patente a inaplicabilidade do enunciado n. 214 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprindo ao fiador a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e de parcelas do IPTU inadimplidos até a desocupação efetiva do imóvel, se assim houver manifestamente consentido, tanto mais se não tiver expressado a intenção exoneratória (art. 1500 do CC/16 e art. 835 CC/02).

Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.013396-7, da Capital.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
Data da decisão: 19.05.2008.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUERES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 214 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.

domingo, 9 de dezembro de 2007

Liberdade contratual no Direito moderno

Itamar Gaino
JUIZ DE DIREITO DO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL-SP

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Autonomia privada -
2.1. Norma jurídica e negócio. 2.2. Distinção entre
norma jurídica e norma moral. 2.3. Contrato como
fonte normativa. 2.4. Direito e Estado.2.5. Criação
de normas jurídicas e sujeição. 2.6. Direito super partes
e direito inter partes. 2.7. Formação bilateral e formação
unilateral ou hetorônoma do direito. 2.8. Sistema
escalonado de fontes de direito. 2.9. A autonomia
privada como poder de criação de normas jurídicas
(âmbito de atuação). 2.10. Autonomia privada e liberdade.
2.11. Transgressão da norma jurídica. 2.12.
Direito e dever. 2.13. Heteronomia e autonomia.
2.14. Evolução da autonomia da vontade para a autonomia
privada. 2.15. Importância da autonomia
privada no mundo moderno. 2.16. Princípios constitucionais
da liberdade e da livre iniciativa como fundamentos
da autonomia privada - 3. Liberdade de
contratar ou exercício da autonomia privada - 4. Limitações
à liberdade de contratar. 4.1. Função social

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O tempo passa rápido demais. Viva seus sonhos.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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