Pontua-se a imprescindibilidade da análise do contrato de fomento mercantil com cláusula expressa que indique seu caráter pro solvendo; ou demonstração dos vícios dos títulos de crédito e do contrato de fomento, em caso de caráter pro soluto. Isso significa dizer que, mesmo se admitindo a possibilidade de celebração de contratos de fomento mercantil em que o faturizado responde pela solvência do devedor, os títulos de crédito emitidos em garantia não têm...
PESQUISAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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terça-feira, 28 de novembro de 2017
FOMENTO MERCANTIL. PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
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CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, POSSIBILIDADE DE PROTESTO DOS TÍTULOS. CLÁUSULA PRO SOLVENDO
Parecer (248/2017-E)
PROTESTO
Contrato assinado digitalmente - Impossibilidade de certificação da assinatura - Óbice à verificação de autenticidade do título - Recusa correta - Recurso não provido.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil - Cláusula pro solvendo - Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos - Pedido de providências improcedente - Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.
Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que o “contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimentos em direitos creditórios” não seria passível de protesto, por impossibilidade de certificação da assinatura digital e por impossibilidade de ser protestado contrato de fomento mercantil, recorreu KS FOMENTO MERCANTIL S/A, agindo por conta e ordem de AURUM - FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP.
Alega, em síntese, que foi realizado laudo do contrato, comprovando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que não foi considerado pela Corregedoria Permanente.
No mais, sustenta que foi precipitada a conclusão do Tabelião acerca da natureza jurídica do contrato levado a protesto, uma vez que se cuida de cessão de crédito, e não de contrato de fomento mercantil.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Razão não assiste ao recorrente.
Primeiramente, no tocante à assinatura eletrônica, é fato que não foi possível a certificação de sua autenticidade, o que afasta a possibilidade de protesto do título por vício formal do documento. O documento de fls. 94 e ss. não torna dispensável a certificação dentro da própria Serventia.
Com efeito, dito documento, ao lado de ter sido produzido unilateralmente pela interessada, sequer contém assinatura, não passando de um relatório não oficial.
Pelo motivo acima, correta a recusa de protesto do contrato.
No mais, a natureza do contrato de cessão de direitos creditórios é de fomento mercantil, uma vez que tem por objeto a cessão de créditos provenientes de vendas mercantis ao fundo de investimento. Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.
Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto ou pro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)
Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência (APEL. N. 1074063-82 e AI N. 2002830-80):
“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)”
No caso vertente, o contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre Aurum - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (faturizadora ou cessionária) e Única Ind. E Comércio de Embalagens Plásticas (faturizada ou cedente) prevê, em sua cláusula 8.1, que o cedente responde pelo inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos.
Sendo assim, o contrato em análise foi firmado em caráter pro solvendo.
A divergência jurisprudencial relativa à possibilidade ou não de serem firmados contratos de fomento mercantil em caráter pro solvendo, a meu ver, afasta a possibilidade de desqualificação do título apenas por essa razão, ou seja, apenas a teor de que cláusula semelhante seria ilegal.
De outro lado, seria temerário permitir o protesto do contrato acompanhado dos termos de cessão (fls. 42/43 e 44/45) sem que viessem instruídos com todas as duplicatas mercantis neles mencionadas e que teriam sido inadimplidas.
Com efeito, os títulos cedidos são parte integrante do contrato e dos termos de cessão e apenas com tal medida seria obstado o duplo protesto.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo.
Publique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: DJe
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
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Contrato assinado digitalmente - Impossibilidade de certificação da assinatura - Óbice à verificação de autenticidade do título - Recusa correta - Recurso não provido.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil - Cláusula pro solvendo - Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos - Pedido de providências improcedente - Recurso não provido.
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Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.
Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que o “contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimentos em direitos creditórios” não seria passível de protesto, por impossibilidade de certificação da assinatura digital e por impossibilidade de ser protestado contrato de fomento mercantil, recorreu KS FOMENTO MERCANTIL S/A, agindo por conta e ordem de AURUM - FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP.
Alega, em síntese, que foi realizado laudo do contrato, comprovando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que não foi considerado pela Corregedoria Permanente.
No mais, sustenta que foi precipitada a conclusão do Tabelião acerca da natureza jurídica do contrato levado a protesto, uma vez que se cuida de cessão de crédito, e não de contrato de fomento mercantil.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Razão não assiste ao recorrente.
Primeiramente, no tocante à assinatura eletrônica, é fato que não foi possível a certificação de sua autenticidade, o que afasta a possibilidade de protesto do título por vício formal do documento. O documento de fls. 94 e ss. não torna dispensável a certificação dentro da própria Serventia.
Com efeito, dito documento, ao lado de ter sido produzido unilateralmente pela interessada, sequer contém assinatura, não passando de um relatório não oficial.
Pelo motivo acima, correta a recusa de protesto do contrato.
No mais, a natureza do contrato de cessão de direitos creditórios é de fomento mercantil, uma vez que tem por objeto a cessão de créditos provenientes de vendas mercantis ao fundo de investimento. Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.
Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto ou pro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)
Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência (APEL. N. 1074063-82 e AI N. 2002830-80):
“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)”
No caso vertente, o contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre Aurum - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (faturizadora ou cessionária) e Única Ind. E Comércio de Embalagens Plásticas (faturizada ou cedente) prevê, em sua cláusula 8.1, que o cedente responde pelo inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos.
Sendo assim, o contrato em análise foi firmado em caráter pro solvendo.
A divergência jurisprudencial relativa à possibilidade ou não de serem firmados contratos de fomento mercantil em caráter pro solvendo, a meu ver, afasta a possibilidade de desqualificação do título apenas por essa razão, ou seja, apenas a teor de que cláusula semelhante seria ilegal.
De outro lado, seria temerário permitir o protesto do contrato acompanhado dos termos de cessão (fls. 42/43 e 44/45) sem que viessem instruídos com todas as duplicatas mercantis neles mencionadas e que teriam sido inadimplidas.
Com efeito, os títulos cedidos são parte integrante do contrato e dos termos de cessão e apenas com tal medida seria obstado o duplo protesto.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo.
Publique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
Corregedor Geral da Justiça.
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quarta-feira, 23 de agosto de 2017
UNIVERSIDADE NÃO PODERÁ COBRAR MENSALIDADES VENCIDAS
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara de Presidente Epitácio, que julgou improcedente ação proposta por instituição de ensino contra aluna para cobrança de supostos valores a título de...
segunda-feira, 11 de julho de 2016
TROCANDO EM MIÚDOS: ÁGUA COM AÇÚCAR FAZ MAL PARA BEIJA-FLORES?
TROCANDO EM MIÚDOS: ÁGUA COM AÇÚCAR FAZ MAL PARA BEIJA-FLORES?: Os bebedouros caseiros podem prejudicar beija-flores? Mitos e verdades. Água com açúcar atrai beija-flores e é adorável ver os ...
HIPOTECA NÃO AVERBADA NO REGISTRO DO IMÓVEL NÃO É NULA
Se não produz efeitos contra terceiros, a hipoteca pode ser usada pelo credor hipotecário e afasta a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora.
O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no sentido...
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quinta-feira, 23 de junho de 2016
JUROS ABUSIVOS NO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. Quando se caracteriza a abusividade.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Por sua vez, são consideradas abusivas as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, ainda que previstas do instrumento.
Quanto aos juros, o simples fato de serem altos não justifica a revisão. A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que...
VEÍCULO FINANCIADO E PRESTAÇÕES EM ATRASO. Caracterização de substancial adimplemento, boa-fé e função social do contrato.
Duas ações para tomada de veículo financiado por reintegração de posse. Na primeira, há o substancial adimplemento das parcelas, o que inviabilizou a rescisão do contrato e a reintegração.
Na segunda, o veículo foi financiado em 60 prestações e deixou a compradora de adimplir 18 parcelas, o que motivou a propositura, pela financeira, de ação de reintegração de...DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PODE ULTRAPASSAR 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR
Não é incomum que a soma de parcelas de empréstimos comprometam a subsistência do devedor.
Os bancos oferecem empréstimos, aceitos pelos correntistas. Entretanto, há lei que limita expressamente os descontos mensais sobre a remuneração disponível.Conforme a Lei Federal 10.820/03, no momento da contratação da operação, deve ser obedecido o limite de 35% da remuneração, sendo...
segunda-feira, 20 de junho de 2016
INADIMPLENTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TEM DIRETO AO VALOR RESIDUAL
O STJ definiu que, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento, o arrendatário tem direito a receber o valor residual.
O Recurso Especial, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, tem efeito vinculante, nos moldes do art. 332 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Nos termos do acórdão foi fixada a seguinte tese, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do...
O Recurso Especial, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, tem efeito vinculante, nos moldes do art. 332 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Nos termos do acórdão foi fixada a seguinte tese, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do...
sexta-feira, 17 de junho de 2016
MESMO SEM ACORDO, INCIDEM JUROS EM ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO
Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros de mora são devidos em caso de atraso no pagamento de empréstimos, conforme o artigo 406 do Código Civil. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial de um banco.
Trata-se de um caso em que comerciantes firmaram com a instituição financeira contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por meio do qual tiveram acesso a diversos produtos. Insatisfeitos com práticas que consideraram abusivas, ajuizaram ação para revisar contratos de crédito...
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quarta-feira, 20 de abril de 2016
COMPRADOR PODE SER OBRIGADO A PAGAR CONDOMÍNIO, MESMO SEM REGISTRO
O que define a responsabilidade jurídica para o pagamento de taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, que pode ser comprovada mesmo sem o registro oficial do compromisso de coma entabulado entre as partes.
Relação jurídica
“O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário...
quinta-feira, 10 de abril de 2014
ERRO SUBSTANCIAL ANULA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
A proposta, um negócio jurídico unilateral, deve conter os elementos essenciais do negócio jurídico, dentre eles a declaração de vontade.
Ocorre que, no caso, a declaração de vontade do proponente (proprietário do imóvel) encontra-se viciada pelo erro substancial, que culmina na anulação do negócio jurídico.
Ocorre que, no caso, a declaração de vontade do proponente (proprietário do imóvel) encontra-se viciada pelo erro substancial, que culmina na anulação do negócio jurídico.
APELAÇAO CÍVEL N.º 897.566-4, VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE IVAIPORA
APELANTE I : FRANCISCO AURÉLIO MENDONÇA APELANTES II: GUILHERME SOETHE E OUTRO
APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS REVISOR : JUIZ
SUBSTITUTO BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA (EM SUBSTITUIÇAO AO DES. RAFAEL
AUGUSTO CASSETARI)
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DECLARATÓRIA. APELAÇAO CÍVEL I: MAJORAÇAO DA VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
PREVISTOS NO ART. 20, 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇAO CÍVEL II: PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESENÇA DE VÍCIO NA
VONTADE CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL (ART. 138, CC). VALOR
DO IMÓVEL CONSTANTE NA PROPOSTA 100 VEZES MENOR DO QUE O VALOR...
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domingo, 29 de setembro de 2013
O QUE SÃO CONTRATOS REAIS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, “contratos reais são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto.(...) Esses contratos não se formam sem a Agravo Inominado 0016742-48.2010.8.19.0066 - a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar(...) (Direito Civil Brasileiro – 2ª edição – 2006 – Ed. Saraiva –página 87).
Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se perfaz com a tradição do bem, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”
Desse modo, ainda que não se trate de direito ao arrependimento, conforme acima demonstrado, tem o réu o direito à desistência.
Neste sentido:
3. Número: 70029273232 TJ RIO GRANDE DO SUL- Apelação Cível – 5ª CC. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA RENTABILIDADE. Tendo em vista que não se realizou a tradição do bem e a conseqüente concretização da compra e venda, é facultado ao requerido a desistência do negócio. Data de Julgamento: 14/10/2009.
O contrato foi firmado, entre outros motivos,
Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se perfaz com a tradição do bem, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”
Desse modo, ainda que não se trate de direito ao arrependimento, conforme acima demonstrado, tem o réu o direito à desistência.
Neste sentido:
3. Número: 70029273232 TJ RIO GRANDE DO SUL- Apelação Cível – 5ª CC. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA RENTABILIDADE. Tendo em vista que não se realizou a tradição do bem e a conseqüente concretização da compra e venda, é facultado ao requerido a desistência do negócio. Data de Julgamento: 14/10/2009.
O contrato foi firmado, entre outros motivos,
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Erro ou ignorância. Definição. Cessão de direitos sobre imóvel em área de preservação permanente
Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "o erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica" (Direito Civil, Teoria Geral, 6ª Ed., Lumen Juris, p. 468).
Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica” (Direito Civil, Teoria Geral, 6ª Ed., Lumen Juris, p. 468).
Segundo os mesmos autores, “não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real. Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato. Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio.
Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio” (idem, p. 469).
In casu, o erro em que incorreu o autor permite a anulação do negócio jurídico, na medida em que o vício do consentimento foi a
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EFEITOS DA NOVAÇÃO
"Com efeito, a incidência do instituto da novação substitui uma obrigação por outra, surgindo uma nova relação jurídica, que ratifica, extingue e substitui a anterior. Na literalidade de Nelson Nery Jr.: Quando se verifica a novação dois fenômenos ocorrem simultaneamente: a) a ratificação da dívida anterior que se quer novar; e b) a extinção daquela dívida em face da substituição da obrigação por outra. Diante desse caráter ratificador, não se pode admitir a novação de dívidas nulas ou extintas. (...) (Código Civil Comentado. 5. ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 438)".
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA EFETUADA NA PESSOA DO ANTIGO DEVEDOR. ART. 360, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. HONORÁRIOS. Caso em que há novação da dívida perante a empresa demandada, sendo a responsabilidade pelo débito repassada a terceiro, com a anuência da ré. Cobrança efetuada em nome da antiga devedora. Ausência de responsabilidade pela dívida (art. 360, II, do Código Civil). Cadastro nos órgãos de proteção ao crédito que se
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA EFETUADA NA PESSOA DO ANTIGO DEVEDOR. ART. 360, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. HONORÁRIOS. Caso em que há novação da dívida perante a empresa demandada, sendo a responsabilidade pelo débito repassada a terceiro, com a anuência da ré. Cobrança efetuada em nome da antiga devedora. Ausência de responsabilidade pela dívida (art. 360, II, do Código Civil). Cadastro nos órgãos de proteção ao crédito que se
Seguro de responsabilidade civil. No que consiste. Art. 787, caput do CC/2002. Interpretação
"Com efeito, o seguro de responsabilidade civil está entre a classe dos seguros de dano, ou seja, os que têm por objeto garantir a pessoa contra perdas sofridas em seu patrimônio. Desta maneira, o que se objetiva no contrato não é o ato ilícito, mas o seu efeito, com a obrigação dele nascida. As apólices asseguram as reparações a que se submete o responsável. O referido seguro envolve diretamente o interesse do segurado em proteger o seu próprio patrimônio diante da possibilidade de ser obrigado a indenizar vítimas de acidentes que tenham sido causados pelo próprio segurado, ou por pessoas e coisas que estavam sob sua responsabilidade. O intuito dos segurados que contratam seguros de responsabilidade civil é justamente de evitar prejuízo com a possibilidade de perder parte de seu patrimônio com eventuais pagamentos de indenizações às
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários
Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados...
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados...
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Boa-fé objetiva. Proibição de comportamento contraditório ('venire contra factum proprium'). No que consiste.
SILVIO DE SALVO VENOSA: "No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé, o que se convencionou denominar proibição de comportamento contraditório, ou na expressão latina venire contra factum proprium. Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e inadmissível (Ruben Stiglitz. Contrato: teoria general. Buenos Aires: Depalma, 1990: 49). Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como assevera esse mesmo doutrinador argentino, especialmente na direção que concebe essa...
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silvio,
venire,
venosa
quinta-feira, 13 de junho de 2013
Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé
A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.
O entendimento foi firmado pela
O entendimento foi firmado pela
domingo, 11 de novembro de 2012
Ação monitória. Anulação da confissão de dívida. Hipóteses.
EMENTA: PREVENÇÃO. - Embargos à ação monitoria. - Pretensão de distribuição da apelação nestes interposta por prevenção ao Agravo de Instrumento distribuído julgado pela 11ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. - Descabimento. - Membros do extinto Tribunal que foram integrados nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Resolução n° 194/2004, art. 5º). - Apelação, no caso, que deu entrada no Tribunal após a extinção dos Tribunais de Alçada. - Distribuição desta que, portanto, cabia mesmo ter sido feita livremente, sem prevenção. - Preliminar rejeitada.
SENTENÇA. - Julgamento "extra petita". - Embargos à ação monitoria. - Demanda julgada nos limites em que formulada na petição inicial. - Julgamento "extra petita" não caracterizado. - Nulidade da sentença inocorrente. - Alegação rejeitada.
AGRAVO RETIDO. - Embargos à ação monitoria. - Confissões de Dívida. ...
SENTENÇA. - Julgamento "extra petita". - Embargos à ação monitoria. - Demanda julgada nos limites em que formulada na petição inicial. - Julgamento "extra petita" não caracterizado. - Nulidade da sentença inocorrente. - Alegação rejeitada.
AGRAVO RETIDO. - Embargos à ação monitoria. - Confissões de Dívida. ...
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Compra de imóvel na planta: Empresas são condenadas a restituir R$ 14 mil de taxa de corretagem a cliente
As empresas rés deverão ressarcir em mais de R$ 14 mil reais o autor da ação, à título de taxa de corretagem
De acordo com os autos, em dezembro de 2010 o autor se dirigiu à empresa Brookfield Incorporações para comprar um apartamento. Na ocasião...
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, condenou a MB Engenharia e a MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários a restituírem ao autor da ação, D.L.A., o valor de R$ 14.394,87 cobrado a título de taxa de corretagem.
De acordo com os autos, em dezembro de 2010 o autor se dirigiu à empresa Brookfield Incorporações para comprar um apartamento. Na ocasião...
Contratante de obra (empreiteiro e proprietário) é responsável pela segurança dos profissionais
Juiz responsabilizou empreiteiro e proprietária de obra por morte acidental de operários, condenando os réus a ressarcirem o INSS pelos valores desembolsados
O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, substituto da 1ª Vara Federal em Assis/SP, responsabilizou o empreiteiro e a proprietária de...
Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor
STJ decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor
O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as...
Corretor de imóveis tem direito a comissão mesmo depois do fim do contrato
Câmara manteve a sentença que condenou o réu a pagar R$ 9 mil reais ao corretor, relativo à comissão que este não recebeu
Mesmo após um ano da intermediação do negócio, o corretor de imóveis tem direito ao pagamento da comissão se foi o...
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado
Turma rejeitou recurso da CEF, mantendo a sentença por entender que mesmo com contrato não registrado em cartório, a compradora pode embargar penhora para defender seus direitos
A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus...
terça-feira, 23 de outubro de 2012
A confissão de dívida somente pode ser anulada se a celebração do instrumento for contaminada por vício de vontade ou incapacidade do agente
Confissão de dívida. Anulação. Hipótese. Em se tratando de confissões de dívida, somente se justificaria sua anulação, se as mesmas tivessem sido celebradas mediante vício de vontade ou por incapacidade relativa do agente, como expressamente dispõe o artigo 171 do Código Civil vigente, correspondente ao artigo 147 do Código Civil de 1.916, que estabelece: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Cláusula penal. Redução. Adimplemento parcial
Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa.
Cláusula abusiva em contrato de seguro. Não observância do dever de informar. Furto.
A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante.
A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar.
TJSC. Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados
"As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de prova de embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração de empresas de seguros do cumprimento de contrato.
"Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional." Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando a embriaguez como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, pagar os danos sofridos por terceiros.
sábado, 9 de junho de 2012
MODELO DE RECIBO
RECIBO
O QUE É UM RECIBO?
Recibo é a declaração
assinada (ainda que não seja o signatário quem elabore o documento), na qual se
afirma ter recebido importância em dinheiro ou coisa certa.
NOTA FISCAL VALE COMO RECIBO? E FATURA?
Nota fiscal é, como o nome
indica, um documento fiscal. Existe
diferença entre o documento emitido para fins fiscais e o documento com valor
financeiro: a nota fiscal indica que uma mercadoria ou produto foi vendido,
devolvido, transferido, que um serviço foi executado. Portanto, sua simples emissão não comprova o
pagamento, mas a venda ou a prestação do serviço. A prova feita por nota fiscal
– a de que uma mercadoria foi vendida,
por exemplo - admite contraprova, pois a presunção é, como se diz em
Direito, iuris tantum.
É
possível que a nota fiscal tenha valor como recibo se – insisto: se – nela estiver expresso que uma determinada importância
foi paga (ototal ou parte do valor total da nota fiscal).
As
faturas indicam que determinado
valor é exigível, não quetal valor, expresso como devido, foi pago. Na fatura são
lançados débitos e créditos e, ao final, por compensação, chega-se ao que, em
geral, é o total devido, após a soma dos débitos e créditos ao saldo anterior.
Portanto,
a fatura somente demonstra que tal ou qual valor foi efetivamente pago se
acompanhada do comprovante de pagamento (ou da indicação do pagamento da fatura
do mês anterior, no corpo da fatura do mês corrente).
QUAIS OS REQUISITOS DE UM RECIBO VÁLIDO?
segunda-feira, 28 de maio de 2012
CESSIONÁRIO TERÁ QUE INDENIZAR POR NÃO HONRAR COMPROMISSOS DE IMÓVEL
O consumidor deverá ser indenizado
moralmente em R$ 4 mil reais por ter tido seu nome incluído na dívida ativa do
DF
A inércia de um cessionário quanto ao custeio das despesas de um imóvel cedido resultou em indenização por danos morais, por levar à inclusão do nome do proprietário na dívida ativa do DF. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Consta dos autos que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e responsabilidade de direitos real de uso sobre imóvel situado na Região Administrativa do Paranoá, assumindo o cessionário a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas, impostos e custas eventualmente incidentes sobre o referido imóvel, bem como a obrigação de transferir o bem para o seu nome ou para quem o mesmo indicasse. Todavia, o réu não efetuou a alteração ou inclusão de cessionário no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), permitindo a inscrição de diversos débitos na dívida ativa, em nome do proprietário.
A inércia de um cessionário quanto ao custeio das despesas de um imóvel cedido resultou em indenização por danos morais, por levar à inclusão do nome do proprietário na dívida ativa do DF. O réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Consta dos autos que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e responsabilidade de direitos real de uso sobre imóvel situado na Região Administrativa do Paranoá, assumindo o cessionário a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas, impostos e custas eventualmente incidentes sobre o referido imóvel, bem como a obrigação de transferir o bem para o seu nome ou para quem o mesmo indicasse. Todavia, o réu não efetuou a alteração ou inclusão de cessionário no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), permitindo a inscrição de diversos débitos na dívida ativa, em nome do proprietário.
domingo, 30 de novembro de 2008
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Número do processo: 1.0223.05.170122-3/001(1)
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acordão: PEDRO BERNARDES
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. Não é razoável imunizar o patrimônio do devedor, causador do dano, em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar. A cláusula de usufruto vitalício não torna impenhorável a nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito de usufruto dos terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.05.170122-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): RODRIGO DE OLIVEIRA QUADROS - APELADO(A)(S): GENI DE SOUZA DA COSTA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES
ACÓRDÃO
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acordão: PEDRO BERNARDES
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. Não é razoável imunizar o patrimônio do devedor, causador do dano, em decorrência de acidente de trânsito, especialmente porque a indenização arbitrada tem o escopo de proporcionar a percepção de renda mensal de nítido caráter alimentar. A cláusula de usufruto vitalício não torna impenhorável a nua-propriedade do imóvel, desde que preservado o direito de usufruto dos terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.05.170122-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): RODRIGO DE OLIVEIRA QUADROS - APELADO(A)(S): GENI DE SOUZA DA COSTA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES
ACÓRDÃO
Alvo de penhora - Mulher pode defender imóvel da família, decide Justiça
Ao considerar que um imóvel é um bem indivisível, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso de um comerciante. Ele queria a penhora da residência de uma funcionária pública para pagamento de uma dívida de seu marido.
Os desembargadores entenderam que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel, a mulher tem legitimidade para a defesa do bem de família como um todo.
Para o relator, desembargador, Roberto Borges de Oliveira, “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.
Os desembargadores entenderam que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel, a mulher tem legitimidade para a defesa do bem de família como um todo.
Para o relator, desembargador, Roberto Borges de Oliveira, “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.
domingo, 5 de outubro de 2008
Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufruído em imóvel
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e estabeleceu taxa de fruição, a ser paga a uma construtora, pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. A construtora havia conseguido, judicialmente, rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento no município de Rondonópolis porque o comprador estava inadimplente há mais de 80 meses. Agora, com a decisão de Segundo Grau, o comprador deverá pagar à construtora o usufruto do imóvel ao longo de oito anos, o equivalente a R$ 31,5 mil. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 38653/2008).
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante tem razão ao pleitear a incidência da taxa de fruição, porque se a construtora devolvesse todas as parcelas que recebeu no período anterior à inadimplência, o comprador inadimplente seria beneficiado, pois teria usufruído o bem em favorecimento próprio, em verdadeiro enriquecimento sem causa à custa da construtora.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante tem razão ao pleitear a incidência da taxa de fruição, porque se a construtora devolvesse todas as parcelas que recebeu no período anterior à inadimplência, o comprador inadimplente seria beneficiado, pois teria usufruído o bem em favorecimento próprio, em verdadeiro enriquecimento sem causa à custa da construtora.
sábado, 30 de agosto de 2008
Efeitos da fiança. Contrato de locação
TJSC. Efeitos da fiança. Contrato de locação. Execução de alugueres. Prorrogação por prazo indeterminado. Responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel. Cláusula contratual expressa. Inaplicabilidade do enunciado n. 214 da Súmula do STJ. Na hipótese de prorrogação automática de contrato de locação com prazo determinado para indeterminado — sem aditamento, pois — patente a inaplicabilidade do enunciado n. 214 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprindo ao fiador a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e de parcelas do IPTU inadimplidos até a desocupação efetiva do imóvel, se assim houver manifestamente consentido, tanto mais se não tiver expressado a intenção exoneratória (art. 1500 do CC/16 e art. 835 CC/02).
Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.013396-7, da Capital.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
Data da decisão: 19.05.2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUERES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 214 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.
Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.013396-7, da Capital.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
Data da decisão: 19.05.2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUERES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 214 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.
domingo, 9 de dezembro de 2007
Liberdade contratual no Direito moderno
Itamar Gaino
JUIZ DE DIREITO DO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL-SP
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Autonomia privada -
2.1. Norma jurídica e negócio. 2.2. Distinção entre
norma jurídica e norma moral. 2.3. Contrato como
fonte normativa. 2.4. Direito e Estado.2.5. Criação
de normas jurídicas e sujeição. 2.6. Direito super partes
e direito inter partes. 2.7. Formação bilateral e formação
unilateral ou hetorônoma do direito. 2.8. Sistema
escalonado de fontes de direito. 2.9. A autonomia
privada como poder de criação de normas jurídicas
(âmbito de atuação). 2.10. Autonomia privada e liberdade.
2.11. Transgressão da norma jurídica. 2.12.
Direito e dever. 2.13. Heteronomia e autonomia.
2.14. Evolução da autonomia da vontade para a autonomia
privada. 2.15. Importância da autonomia
privada no mundo moderno. 2.16. Princípios constitucionais
da liberdade e da livre iniciativa como fundamentos
da autonomia privada - 3. Liberdade de
contratar ou exercício da autonomia privada - 4. Limitações
à liberdade de contratar. 4.1. Função social
JUIZ DE DIREITO DO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL-SP
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Autonomia privada -
2.1. Norma jurídica e negócio. 2.2. Distinção entre
norma jurídica e norma moral. 2.3. Contrato como
fonte normativa. 2.4. Direito e Estado.2.5. Criação
de normas jurídicas e sujeição. 2.6. Direito super partes
e direito inter partes. 2.7. Formação bilateral e formação
unilateral ou hetorônoma do direito. 2.8. Sistema
escalonado de fontes de direito. 2.9. A autonomia
privada como poder de criação de normas jurídicas
(âmbito de atuação). 2.10. Autonomia privada e liberdade.
2.11. Transgressão da norma jurídica. 2.12.
Direito e dever. 2.13. Heteronomia e autonomia.
2.14. Evolução da autonomia da vontade para a autonomia
privada. 2.15. Importância da autonomia
privada no mundo moderno. 2.16. Princípios constitucionais
da liberdade e da livre iniciativa como fundamentos
da autonomia privada - 3. Liberdade de
contratar ou exercício da autonomia privada - 4. Limitações
à liberdade de contratar. 4.1. Função social
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